Um supermercado não pode ser civilmente responsabilizado pelo ataque praticado contra uma cliente por uma pessoa que se utilizou de uma faca que estava à venda, pois trata-se de um caso de fato exclusivo de terceiro.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da vítima de um ataque a faca.
O caso dividiu o colegiado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico. A decisão se deu com o voto de desempate do ministro Moura Ribeiro, na sessão desta terça-feira (12/8).
Formaram a maioria com ele os ministros Humberto Martins, que abriu a divergência, e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidas a relatora, ministra Nancy Andrighi, e a ministra Daniela Teixeira.
Faca à venda virou arma
O caso é o de uma cliente que foi abordada por dois moradores de rua na parte de fora do supermercado e se recusou a dar dinheiro a eles. Ela foi seguida dentro do estabelecimento por um deles e atacada.
Uma das empregadas do supermercado percebeu o problema e sugeriu que a cliente entrasse no açougue. O morador de rua, então, pegou uma das facas que estavam à venda, desembalou-a e usou-a para fazer o ataque, acertando e ferindo também a empregada.
O ofensor foi contido por outro cliente, um policial militar que estava no local. A responsabilidade do mercado foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Fortuito externo
Para a corrente vencedora, o acórdão do TJ-DF deve ser mantido porque o caso é de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pela consumidora.
Humberto Martins entendeu que a atitude do morador de rua, iniciada fora do supermercado, foi imprevisível e não teve relação com a atividade econômica desenvolvida no local. Segundo ele, não seria razoável exigir que houvesse equipe de segurança especializada.
Assim, o caso foge da essência da atividade do fornecedor. “A venda de mercadorias não foi a causa do evento danoso, mas a sua ocasião.”
Nesta terça, Moura Ribeiro seguiu a mesma linha. “O supermercado não está obrigado a adotar medidas acautelatórias para evitar esse dano e não pode ser civilmente responsabilizado pela suposta conduta omissiva.”
Faltou cautela
De acordo com o voto vencido, cabe a condenação do supermercado ao pagamento de indenização à vítima do ataque.
Nancy Andrighi explicou que, embora a perseguição seguida da tentativa de homicídio seja um evento inusitado para um supermercado, há nexo causal porque o estabelecimento não adotou medidas de segurança adequadas.
Ela destacou que empreendimentos comerciais que deixam em exibição objetos que podem servir como arma devem ser ainda mais cautelosos.
“A ocorrência do evento danoso poderia ter sido facilmente impedida ou mitigada se o fornecedor tivesse adotado medidas de segurança”, disse a ministra. Assim, para ela, o caso é de fortuito interno, o que justifica a condenação do supermercado.
REsp 2.174.170
Com informações do Conjur