A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma instituição de pagamentos a restituir R$ 37,7 mil a vítima de um golpe do “falso emprego”.
Nesse tipo de fraude, golpistas oferecem uma vaga atrativa e, durante o suposto processo seletivo, induzem a vítima a fazer transferências sob o pretexto de pagar taxas, comprar kits ou participar de “treinamentos”.
No caso, a autora fez 15 transferências via Pix para contas abertas junto à ré, que depois se comprovou terem sido criadas por estelionatários.
O colegiado entendeu que a abertura de contas por falsários sem verificação adequada configura falha na prestação do serviço e caracteriza fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
A Corte destacou que a ré não comprovou medidas de segurança adequadas na abertura das contas e contribuiu para o sucesso da fraude. O dano material foi reconhecido e fixado com atualização e juros legais. Não houve condenação por dano moral, por falta de prova de abalo à personalidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002566-69.2023.8.21.0097/RS