É indevida a capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel celebrado diretamente entre consumidor e incorporadora, sem intermediação de instituição financeira, ainda que expressamente pactuada. A prática, somada à aplicação do IGPM e da Tabela Price, por resultar em encargos excessivos, enseja a restituição em dobro dos valores pagos a maior, definiu a Juíza Lídia de Abreu Carvalho.
Decisão da 4ª Vara Cível de Manaus julgou procedente ação revisional movida por consumidor contra a Swiss Park Manaus Incorporadora, reconhecendo a prática de capitalização mensal de juros em contrato de compra e venda de imóvel firmado diretamente com a construtora, sem a participação de instituição financeira.
A incorporadora foi condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 8.437,41 cobrado a maior, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato previa o pagamento de 60 parcelas fixas, corrigidas pelo IGPM e juros mensais de 0,80%, com amortização pela Tabela Price. Contudo, as parcelas saltaram de R$ 1.580,91 para mais de R$ 2.000,00 em apenas sete meses, o que levou o autor a questionar a legalidade dos encargos aplicados.
A juíza Lídia de Abreu Carvalho reconheceu que, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, a construtora não pode aplicar juros capitalizados mensalmente, ainda que com cláusula contratual expressa, em conformidade com o art. 5º da MP 2.170-36/2001 e a Súmula 121 do STF. A magistrada também reforçou que, embora a Tabela Price seja permitida, sua aplicação não pode resultar em anatocismo disfarçado ou desequilíbrio contratual.
O laudo pericial comprovou a cobrança indevida de valores além dos limites legais. Por outro lado, os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes foram rejeitados, por ausência de prova de violação a direito da personalidade ou prejuízo efetivo.
A decisão mantém a validade do contrato, mas corrige os excessos identificados, reforçando o dever das incorporadoras de respeitarem os limites legais ao estipular encargos financeiros em financiamentos diretos.
Autos nº: 0659062-96.2021.8.04.0001