Quando a empreendedora cria no cliente a expectativa de que determinado imóvel atenderá a necessidades específicas — como a possibilidade de incluir um terceiro quarto — e, após firmar contrato, frustra essa promessa, substituindo o imóvel por outro com defeitos e cobranças abusivas, fica configurada a quebra da boa-fé e o dever de indenizar, definiu o Juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível de Manaus.
Segundo os autos, o autor, cliente da empresa, adquiriu um imóvel da construtora com a expectativa, firmada nas tratativas iniciais, de que seria possível adaptar o apartamento para incluir um terceiro quarto. Essa condição foi essencial para a celebração do contrato. No entanto, três dias após a assinatura, o promitente comprador descobriu que a modificação não seria possível. Diante disso, buscou a substituição do imóvel por outro que atendesse ao que lhe fora inicialmente prometido.
A Direcional, então, ofereceu ao cliente uma nova unidade em empreendimento distinto, com três quartos. Contudo, o novo imóvel apresentou vícios construtivos decorrentes da ocupação anterior, além de parcelas com valores acima do acordado e cobranças antecipadas, antes mesmo da entrega das chaves. Apesar das tentativas de solução extrajudicial, o autor alegou que não obteve resposta satisfatória e, inclusive, foi notificado extrajudicialmente pela empresa, o que agravou sua situação de insegurança e frustração.
Regularmente citada para ação, a construtora não apresentou contestação. Diante dessa inércia, o juiz decretou a revelia e aplicou a presunção de veracidade das alegações feitas pelo autor por estarem amparadas em documentos e não incidirem em nenhuma das hipóteses legais que afastam esse efeito.
A sentença considera que a revelia não é uma punição, mas seus efeitos no processo civil não podem ser desprezados, sobretudo quando o autor, em condição de vulnerabilidade reconhecida pela legislação, alega ter sido lesado por práticas abusivas de uma construtora.
“A ausência de defesa autoriza a presunção de veracidade das alegações fáticas, desde que não se trate de matéria indisponível ou quando os fatos não forem inverossímeis, o que não se verifica nos autos”, afirmou.
Para o juiz, houve evidente falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e transparência que devem nortear as relações de consumo. A conduta da empresa, segundo ele, ultrapassou o limite do mero aborrecimento e gerou prejuízo à dignidade e à tranquilidade do cliente, o que justificaria a condenação por dano moral com caráter compensatório e também educativo.
A Direcional Rubi Empreendimentos Imobiliários foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos materiais.
Processo n. 0733602-18.2021.8.04.0001