A prova obtida em entrada em domicílio sem autorização judicial é lícita quando o ingresso é autorizado pelo morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição.
O caso reforça o abandono do colegiado à jurisprudência que vigora no STJ desde 2021, no sentido de que a autorização do morador para o ingresso de policiais em sua residência deveria ser registrada.
Os ministros da 6ª Turma, por outro lado, continuam proferindo decisões que anulam as provas em diligências como aquelas em que, de maneira inverossímil, suspeitos autorizam policiais a encontrar drogas em suas casas.
Entrada facilitada
O caso concreto é o de uma denúncia anônima indicando o endereço onde um casal estaria armazenando as drogas. No local, os policiais foram recebidos pelos suspeitos, que autorizaram a entrada deles para busca.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou que os depoimentos dos policiais, corroborados pela apreensão da droga e de apetrechos utilizados para tráfico, validam a entrada no domicílio.
No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Daniela Teixeira, votou por reconhecer a nulidade das provas e absolver o réu por falta de justa causa para a ação policial, que se baseou em denúncia anônima. Ela ficou vencida.
“Não se verifica a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que a mera denúncia anônima não é circunstância suficiente para autorizar o ingresso em domicílio alheio, sobretudo no caso em que nem sequer foi verificada anteriormente a denúncia por meio de diligências.”
Autorização do morador
Abriu a divergência vencedora o ministro Joel Ilan Paciornik, que foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay. Eles votaram por manter a condenação.
Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude.
E afirmou que, nesses casos, o ônus da prova do vício do consentimento recai sobre a parte que alega a nulidade — ponto que contraria a jurisprudência anterior, que exigia que a autorização fosse filmada ou registrada por escrito.
Ele explicou que a tese sustentada pela defesa segue exatamente a posição até então praticada por ambas as turmas do STJ, mas que acabou relativizada em julgamento do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento citado é de 2015, quando o STF afirmou que a entrada em domicílio sem autorização judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que, no local, há situação de flagrante delito.
“O acórdão impugnado, portanto, não contrariou o entendimento fixado pelo STF. Ao contrário, aplicou corretamente a jurisprudência prevalente, considerando válidas as provas obtidas diante do cenário de flagrância e da autorização do ingresso pelos moradores”, disse o ministro Joel.
REsp 2.056.203
Com informações do Conjur