Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Trabalhadora que deu à luz durante contrato deve ser indenizada mesmo em falência da empresa

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP condenou empresa do ramo alimentício a indenizar trabalhadora que deu à luz na vigência do contrato laboral, dias depois da decretação de falência da companhia. O juízo reforçou o entendimento de que o(a) empregado(a) não responde pelos riscos da atividade empresarial e, na impossibilidade de manter o negócio, o(a) empregador(a) deve arcar com os custos da indenização respectiva.

A reclamante iniciou o trabalho na reclamada como balconista de frios em junho de 2023 e engravidou no ano seguinte. Em 13 de dezembro de 2024, foi afastada, tendo o parto ocorrido em 29 de janeiro de 2025. Assim, a licença-maternidade de cinco meses iria até o dia 29 de junho. Segundo a mulher, a companhia parou de depositar o salário em dezembro e, no processo, ela pleiteou o pagamento dos valores mensais de dezembro até junho.

Em defesa, o empregador alegou a existência de força maior, que teria levado à falência da empresa, decretada em 20 de janeiro de 2025. Requereu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o pagamento da metade do valor da indenização devida em caso de rescisão sem justa causa.

Na decisão, a juíza Thereza Christina Nahas mencionou a inexistência de dispositivo específico sobre a matéria e pontuou que o caso deve ser analisado considerando o fato de a quebra empresarial ser ou não motivo justificado para que o(a) trabalhador(a) responda pelos riscos empresariais. Citou temas fixados pelo Supremo Tribunal Federal que restringem a interpretação constitucional que autoriza a dispensa imotivada de forma livre, limitando-a para garantir um “bem maior”, no caso, a gestação.

Ao julgar, a magistrada rejeitou o argumento da ré de ocorrência de força maior, pontuando que o instituto só se aplica em casos não previstos e que “o fato de uma empresa quebrar não pode ser imprevisível, especialmente porque o administrador deve ter a previsão da situação orçamentária daquilo que administra”. Ressaltou também que a função de balconista exercida pela empregada não contribuiu para a má gestão do negócio.

Assim, determinou o pagamento da indenização pelo período estabilitário e das verbas inerentes à rescisão contratual injustificada.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000247-82.2025.5.02.0332)

Com informações do TRT-2

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