A interrupção do fornecimento de energia elétrica por solicitação de terceiro, ainda que titular formal da unidade consumidora, não pode ser mantida quando demonstrada a posse direta do imóvel do atual morador e o adimplemento das faturas por parte do real usuário, sob pena de violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial.
De acordo com a decisão, o consumidor ajuizou ação de tutela cautelar antecedente contra a concessionária Amazonas Energia S/A, narrando que, embora a titularidade da unidade consumidora permanecesse em nome de sua ex-companheira, ele era o único residente do imóvel desde a dissolução da união estável, ocorrida em período anterior e que mantinha os pagamentos em dia. O caso foi sentenciado pela Juíza Simone Laurent de Figueiredo
Ainda assim, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso a pedido da ex-companheira, sem prévia notificação e sem inadimplemento. A concessionária alegou ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que a solicitação de desligamento partiu da titular formal da unidade e que não houve ato ilícito.
Contudo, a juíza Simone Laurent de Figueiredo, ao julgar antecipadamente a lide, rejeitou a tese da ré e reconheceu o direito do autor à continuidade do serviço e à transferência da titularidade da unidade consumidora.
A decisão destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, as obrigações decorrentes de consumo de energia são de natureza pessoal, vinculando-se ao usuário efetivo do serviço e não à titularidade formal ou à propriedade do imóvel. Assim, ficou reconhecida a legitimidade do autor para pleitear a tutela jurisdicional, como real usuário do serviço essencial.
A magistrada também apontou que a concessionária não demonstrou ter notificado o autor, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que exige notificação prévia em caso de encerramento contratual, mesmo quando solicitado por titular do serviço.
Com base nos fundamentos legais e jurisprudenciais, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido, confirmou a liminar que restabelecera a energia elétrica e determinou, em caráter definitivo, a transferência da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Processo n. 0653653-71.2023.8.04.0001