Dever do Estado com saúde implica em fornecer ‘home care’ a acidentado, se necessário, fixa Justiça

Dever do Estado com saúde implica em fornecer ‘home care’ a acidentado, se necessário, fixa Justiça

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado – sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil – consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista.

Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.

“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais.

Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

Apelação nº 1001939-86.2024.8.26.0218

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