TJ-PB reconhece injúria racial em fala sobre cabelo rastafári

TJ-PB reconhece injúria racial em fala sobre cabelo rastafári

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou a sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Capital e condenou um homem pelo crime de injúria racial. O caso ocorreu no dia 26 de janeiro de 2024, no Restaurante do Servidor, em João Pessoa.

Segundo os autos, o denunciado, durante o horário de almoço, dirigiu-se à vítima, homem negro com cabelo rastafári, afirmando: “Ei, cabeludo, se você soltar esse cabelo sai um rato de dentro”. A vítima relatou que já havia sido abordada anteriormente de forma semelhante, com comentários como “ei cabeludo, e esse cabelo?”. Na ocasião, no entanto, a comparação com um rato, associada à textura do cabelo e à cor da pele, o fez se sentir profundamente ofendido e vítima de racismo.

Ao ser interrogado, o denunciado afirmou que se tratava de uma “brincadeira”. No entanto, foi juntado ao processo um documento que revela episódio semelhante envolvendo o mesmo autor em 2015, o que demonstraria a reiteração do comportamento.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau havia absolvido o acusado, sob o argumento de que, embora comprovadas a materialidade e a autoria do fato, não teria havido demonstração do “especial fim de agir” com intenção racista.

Contudo, o relator do processo nº 0802609-97.2024.8.15.2002, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, discordou desse entendimento. Em seu voto, afirmou que as declarações do acusado têm “cunho discriminatório” e que a jurisprudência já reconhece como injúria racial ofensas dirigidas a características físicas associadas à população negra, como o cabelo.

“O recorrido, com manifesto propósito de deboche, perguntou à vítima, pessoa preta e adepta do penteado com dread, em tom de ferina galhofa, se do seu cabelo sairia um rato”, ressaltou o magistrado.

O desembargador entendeu configurada a prática de injúria racial, prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/89, com redação dada pela Lei 14.532/23, e fixou a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, a serem determinadas pela Vara de Execuções Penais.

Com informações do TJ-PB

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