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Escola é condenada por negar matrícula de criança autista

Foto: Freepik

O aluno tem direito à matrícula na escola desejada, e a unidade escolar não pode, sob qualquer argumento, negar o acesso de uma criança portadora de TEA aos níveis de ensino, pois isso configura uma violação dos direitos do infante. A recusa nessa situação sugere a existência de danos morais indenizáveis.

A Juíza Scarlet Braga Barbosa Viana, da Vara do Juizado da Infância de Manaus, determinou que a recusa da matrícula de uma criança autista em uma instituição particular, após a confirmação da inscrição mediante pagamento, configura um ato discriminatório. A escola alegou falta de vagas suficientes, mas a juíza estabeleceu que essa justificativa viola os direitos de personalidade da criança. O Centro Educacional Semente da Sabedoria do Amazonas foi condenado a indenizar o aluno em R$ 5 mil.

Na ação, a mãe do autor, uma criança menor de idade, relatou que aguardou quase um mês após o pagamento para ser informada sobre a negativa de rematrícula. A escola justificou a decisão alegando que a criança tinha transtorno do espectro autista e que não havia mais vagas disponíveis na turma, cujo limite seria de dois alunos.

Na decisão, a juíza leciona que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas escolas particulares e não limita o número de alunos nessas condições por sala de aula. A decisão não transitou em julgado. 

O Centro Educacional se defende na ação e alega que o estudante não juntou aos autos laudo médico que indicasse as condições do autor e que, desta forma, a alegação de que o estudante teria o transtorno do espectro autista vige como possibilidade e não como certeza, e pede que a juíza reexame alguns pontos da decisão. O recurso está pendente de apreciação.

Processo 0435058-08.2023.8.04.0001