Legítima defesa no crime de roubo é tese que não encontra suporte jurídico diz Tribunal do Amazonas

Legítima defesa no crime de roubo é tese que não encontra suporte jurídico diz Tribunal do Amazonas

Fabrício Medeiros de Oliveira e Niziane Castro Pinho foram alvos de denúncia pela prática do crime de roubo praticado em concurso de pessoas, sob a circunstância agravante de que um dos agentes portava arma branca, tipo faca, tendo-a utilizado contra a vítima para o fim de subtrair coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Em recurso de apelação, a defesa pretendeu a reforma da condenação e fundamentou seu  apelo pleiteando o reconhecimento de ausência de provas para a condenação, firmando, também, que um dos acusados teria agido em legítima defesa ao se utilizar de uma faca contra a pessoa da vítima, pedindo desclassificação para o crime de lesão corporal. O recurso foi rejeitado e se encontra nos autos do processo nº 0001395-19.2018.8.04.7500. Foi relatora a desembargadora Vânia Maria Marques Marinho. 

Em face da ausência de provas a relatora delineou que houve comprovação da existência do crime e da autoria das condutas descritas na ação penal, especialmente ante a palavra da vítima do crime, dos depoimentos dos agentes policiais, e, ainda da confissão parcial contida nos autos.

A defesa ainda teve a pretensão de obter o reconhecimento da atipicidade das condutas dos acusados constituintes, no entanto, esclareceu-se no acórdão que os elementos informativos constantes no inquérito policial haviam sido confirmados em juízo, o que impedira a acolhida da ausência de crime. 

Quanto a tese da legítima defesa, a relatora fez concluir que, “um golpe de arma branca se mostra desproporcional para rechaçar ofensas verbais proferidas a terceiro. Outrossim, não merece acolhida o pedido de desclassificação do delito para lesão corporal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que os acusados usaram da violência para subtrair em patrimonial da vítima”.

 

Leia mais

TJAM: Hidrômetro integra serviço de água e custo não pode ser repassado ao usuário

Concessionária não pode cobrar hidrômetro do consumidor e deve devolver valores em dobro. Aparelho integra a estrutura do serviço e não pode ser repassado ao...

Não se retarda: Se o Estado reconhece um direito do servidor, deve pagá-lo sem adiamentos

Reconhecimento administrativo de direito vinculado autoriza concessão imediata e definitiva de adicional a servidor, decide TJAM. Quando a própria Administração reconhece o direito do servidor,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Fiança em contrato de aluguel não exclui direito do locador ao penhor legal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o fato de o contrato de...

TJAM: Hidrômetro integra serviço de água e custo não pode ser repassado ao usuário

Concessionária não pode cobrar hidrômetro do consumidor e deve devolver valores em dobro. Aparelho integra a estrutura do serviço e...

Não se retarda: Se o Estado reconhece um direito do servidor, deve pagá-lo sem adiamentos

Reconhecimento administrativo de direito vinculado autoriza concessão imediata e definitiva de adicional a servidor, decide TJAM. Quando a própria Administração...

Dever de exame: erro em formulário do Meu INSS não dispensa análise de documentos do segurado

O erro no preenchimento de formulário eletrônico no sistema Meu INSS não dispensa a autarquia previdenciária do dever de...