Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

Supermercado deve indenizar empregado transgênero impedido de usar nome social no crachá

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devida indenização a um operador de loja transgênero impedido de usar seu nome social no supermercado onde trabalhava.

Os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí, quanto ao tema. A reparação teve o valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil no segundo grau.

Conforme o processo, durante os cinco anos em que trabalhou no estabelecimento, o empregado pediu diversas vezes ao setor de recursos humanos para que fosse alterada a identificação em seu crachá. A empresa negava o pedido sob a alegação de que a troca só poderia ocorrer mediante alteração do registro civil.

O próprio RH forneceu um crachá alterado manualmente, com um nome masculino semelhante ao nome feminino de batismo. No entanto, o “improviso” em nada lembrava o nome com o qual o empregado se identificava. A situação causava constrangimentos.

Testemunhas confirmaram que o trabalhador era alvo de brincadeiras por parte de clientes e colegas, bem como da omissão dos seguranças diante dos episódios vexatórios e de agressões. Além disso, o operador alegava que ele e a esposa, também empregada, não recebiam folgas simultâneas, como outros casais de empregados.

Para a empresa, o trabalhador não comprovou qualquer ato ilícito ou violação de direitos fundamentais ou sociais. A rede de supermercados sustentou que a responsabilização civil e a consequente indenização só cabe quando há prejuízos relativos à honra, dignidade e boa fama do indivíduo, o que não seria o caso.

Ao aplicar à situação o protocolo de julgamento sob a perspectiva de gênero, recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a juíza Ana Paula reconheceu o direito à indenização. A magistrada ainda enfatizou o direito à não discriminação e a responsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos. O trabalhador buscou, entre outros itens, o aumento do valor da indenização. Os desembargadores foram unânimes ao atender o pedido.

A relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, destacou que o dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural, em sua esfera de valores eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a boa fama, a integridade física e psíquica, a imagem.

Participaram do julgamento os desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TRT-4

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