Só com alguém dizendo que ouviu dizer que o acusado matou não vale mandar réu a Júri

Só com alguém dizendo que ouviu dizer que o acusado matou não vale mandar réu a Júri

Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível fundamentar a pronúncia (o encaminhamento do réu ao Tribunal do Júri) com depoimento classificado como indireto, também conhecido como testemunho de “ouvir dizer” — no qual a testemunha não presenciou os fatos, mas apenas reproduz o relato de um terceiro. Assim, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) manteve uma decisão de impronúncia.

No caso julgado, um homem foi acusado de homicídio, mas a Vara Única de Milagres (CE) decidiu não levá-lo ao júri popular, pois não constatou indícios suficientes de autoria do crime. O Ministério Público estadual, então, recorreu da decisão.

O desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira, relator do caso, entendeu que a materialidade foi comprovada, mas confirmou a inexistência de indícios suficientes de autoria.

“A pronúncia não postula uma prova plena de autoria, mas deve vir radicada num mínimo de elementos de prova suficientes a emprestar verossimilhança à acusação.”

Segundo ele, para levar o réu ao júri, exige-se “mais que a mera possibilidade de que o acusado tenha cometido o crime doloso contra a vida”.

No caso concreto, com base nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou apenas “possível” que o réu “tenha sido o autor do delito”, mas não verificou “aquele grau de probabilidade que mais aponte no sentido positivo do que no negativo.

As testemunhas de acusação ouvidas eram todas policiais militares ou civis que participaram das investigações. Nenhum deles presenciou o crime.

Alguns apontaram que o acusado era um dos executores, baseados em uma postagem feita por ele em uma rede social. Já o tio da vítima não mencionou a “suposta desavença entre a vítima e o réu”.

De acordo com Silveira, todas as provas que serviram de base para a denúncia são baseadas em testemunhos indiretos, ou “ouvir dizer”.

“A prova indiciária obtida na fase policial não forneceu a segurança necessária à superação da fase do sumário de culpa no procedimento do Tribunal do Júri, não havendo viabilidade para remessa do feito à apreciação do Conselho de Sentença em sessão plenária do júri popular”, assinalou ele.

O relator aplicou o artigo 414 do Código de Processo Penal, que prevê a impronúncia do acusado caso o juiz não se convença “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A defesa do réu foi feita pelo advogado Elias Saraiva dos Santos Bisneto, sócio do escritório Nunes Freire & Saraiva Advogados Associados.

Processo 0007095-65.2017.8.06.0124

Com informações Conjur

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