Por extravio de material biológico hospital deve indenizar paciente

Por extravio de material biológico hospital deve indenizar paciente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Hospital São Francisco LTDA a indenizar paciente, em razão de perda de material biológico retirado para análise laboratorial. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou a quantia de
R$ 10 mil, por danos morais.

Conforme o processo, no dia 2 de julho de 2022, a autora foi internada para ser submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material patológico, a fim de investigar possível adenomiose. Durante o procedimento, foi retirada uma pequena parte do seu útero. Porém, na data prevista para a entrega dos laudos, a autora foi informada de que não constava nenhum pedido em seu nome e que teria que ser submetida a novo procedimento para a retirada de material.

No recurso, o hospital alega que a paciente não se submeteu a procedimento nas suas dependências e que não necessita de coleta de material biológico para que seja feito o diagnóstico de adenomiose. Sustenta que a biópsia é meramente eventual, não havendo qualquer menção de que ela seria realizada. Por fim, defende que os achados, nos exames de imagem, foram suficientes para que a médica responsável desse o diagnóstico, conforme literatura médica.

Na decisão, a Turma pontua que é incontestável que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e que houve a retirada do material, bem como envio e recebimento por parte do laboratório. Destaca que o não fornecimento do resultado configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos de personalidade. Ademais, os elementos do processo dão a entender que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado.

Portanto, para o colegiado, “o réu deixou de comprovar a inexistência da relação de causalidade entre este e o dano, bem como a presença de eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, reparar os danos causados à autora”, finalizou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

 Processo: 0723953-90.2022.8.07.0007

Fonte TJDF

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