Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Mãe de criança com TEA vai trabalhar menos, sem perda salarial, para cuidar do filho

Uma professora da rede pública obteve na Justiça o direito à redução da jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo salarial, para cuidar do filho diagnosticado com autismo associado ao transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão partiu do juízo da 3a. Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que para tanto tomou por base a Lei 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

De acordo com a inicial, a autora tem dois filhos menores, um deles de 12 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista. O menino faz uso contínuo de medicações, além de necessitar de tratamentos específicos como terapia ocupacional, psicologia, neurologia, fonoaudiologia, natação e acompanhamento em escola especial.

O garoto também apresenta restrições no convívio social, circunstância que demanda a presença e a disponibilidade de horário de seus pais. Deste modo, o cumprimento de tais atividades essenciais ao desenvolvimento da criança inviabiliza a execução das 40 horas semanais exigidas pelo empregador.

Citado, o Município rejeitou o pedido ao alegar a ausência de previsão legal para a redução de jornada sem impacto nos vencimentos. Acrescentou que a servidora já recebe adicional para fazer frente as despesas com o menor. Ademais, remeteu o caso aos programas fornecidos exclusivamente pelo ente municipal que promove saúde e inclusão para que o menor possa ser acompanhado pelo Núcleo de Atenção Integral à Pessoa com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo – NAIPE DI/TEA. Em réplica, a mãe esclareceu que realizou o cadastro do filho na citada rede de apoio, contudo não foi chamada para acompanhamento em razão da indisponibilidade de vagas.

Para o julgador, no caso concreto, a condição de pessoa com deficiência do menor é presumida por lei, uma vez que a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.

“O transtorno do espectro autista é perene, de modo que a fruição de uma ou mais licenças para tratamento de saúde de pessoa da família não satisfaz a exigência da rotina de cuidados e adaptações necessárias ao bem-estar da criança. […] Ademais, (sem contar) as especificidades do transtorno que a acomete, na qual sua interação social é bastante prejudicada e as relações de apego são a fonte de estabilidade emocional. Por fim, a assistência financeira também não obstaculiza o direito vindicado pela autora, seja porque a demanda do menor se refere efetivamente à possibilidade de assistência familiar. Diante de todo o exposto é procedente o pedido de redução de carga horária de trabalho para 20hs semanais, sem redução proporcional dos vencimentos e independentemente de compensação de horário”, concluiu o sentenciante. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

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