Plano deve indenizar por recusa de cirurgia mesmo após autorização prévia

Plano deve indenizar por recusa de cirurgia mesmo após autorização prévia

Considerando que a recusa se mostrou abusiva e indevida, o juiz Flavio Augusto Martins Leite, da 24ª Vara Cível de Brasília, determinou que uma operadora de plano de saúde pague mais de R$ 181 mil para reembolsar e indenizar por danos morais uma paciente que teve a cobertura de uma cirurgia negada mesmo após prévia autorização da seguradora.

Com dor pélvica e hemorragia uterina, a mulher foi internada com urgência em um hospital particular credenciado pela operadora. A equipe médica constatou a necessidade de submetê-la a uma cirurgia de emergência, o que inicialmente foi autorizado.

Ocorre que, após o procedimento, o hospital buscou a autorização definitiva, negada pelo plano. A equipe médica pediu uma nova avaliação da cirurgia realizada em caráter emergencial. A operadora manteve a negativa. Diante da recusa, o hospital passou a cobrar a paciente em R$ 176 mil pelos procedimentos.

Após insistentes cobranças e em vias de ter o nome negativado, a mulher ingressou com a ação pedindo o reembolso integral dos valores pagos. Em sua defesa, a operadora alegou que, após instauração de junta médica, concluiu-se pela negativa de todos os procedimentos por não haver justificativa clínica.

 

Avaliando o caso, o juiz identificou que as guias mostraram que tanto o atendimento quanto os procedimentos possuíam caráter de urgência e emergência. Pela Resolução Normativa 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não caberia a instauração de junta médica para a análise.

“Conforme disposto na Lei 9.656/1998, em seu artigo 35-C, inciso I, há obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, conceituada nas hipóteses em que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.”

O juiz entendeu que os fatos caracterizaram dano moral aos direitos de personalidade da paciente, pois ultrapassaram os simples transtornos e aborrecimentos comuns na vida em sociedade. Dessa forma, o magistrado estipulou R$ 5 mil como valor para indenização.

Processo 0720639-23.2023.8.07.0001

Com informações do Conjur

Leia mais

Sem contestar biometria, não há espaço para alegação de fraude em contrato digital

A simples alegação de que um contrato bancário não foi firmado pelo consumidor não é suficiente para afastar sua validade quando a instituição financeira...

Ação contra multa ambiental não admite reconvenção para exigir recuperação de área desmatada

A pretensão de condenar o particular à recuperação ambiental possui natureza própria e deve ser deduzida em ação autônoma, submetida ao regime específico da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dino anula emendas indicadas por dirigentes partidários sem mandato

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino determinou neste domingo (23) a nulidade de emendas parlamentares indicadas...

Divulgação de atos de governo nas redes não caracteriza, por si só, uso eleitoral da máquina pública

A divulgação, em redes sociais pessoais, de reuniões e atividades realizadas dentro do palácio do governo não caracteriza, por...

Pedido de “vote em mim” por Lula antes do período eleitoral configura propaganda antecipada, aponta TSE

O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considerou, em análise liminar, que pedidos diretos de voto feitos...

Prestador de serviço é condenado a indenizar morador em R$ 11 mil após deixar obra inacabada em residência

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que um consumidor seja indenizado após sofrer prejuízos...