STJ mantém forma de compensação a municípios por reservatórios

STJ mantém forma de compensação a municípios por reservatórios

O ministro Jorge Mussi, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que determinou à autarquia a alteração do cálculo da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) paga aos municípios de Pilão Arcado (BA), Tucuruí (PA) e Paranaitá (MT), em razão do alagamento de parte do seu território por reservatórios destinados à geração de energia elétrica.

De acordo com o ministro, a manutenção da liminar poderia causar lesão à ordem pública e representaria indevida intervenção do Judiciário na esfera administrativa, alterando critérios técnicos cuja definição é de responsabilidade do órgão regulador.

O TRF1 concedeu a liminar em ação ajuizada pelos municípios contra a Aneel, sob o argumento de que a agência estaria deduzindo da base de cálculo da compensação os encargos setoriais e os custos de transmissão, com a consequente redução do montante devido.

Para os entes públicos, a Lei 7.990/1989 e o Decreto 3.739/2001 permitiriam a exclusão, da base de cálculo da CFURH, apenas dos tributos e dos empréstimos compulsórios.

Cálculo de compensação realizado há mais de 20 anos

O ministro Jorge Mussi apontou que há, no caso, risco concreto de lesão à ordem administrativa, tendo em vista que a liminar do TRF1 interfere diretamente na compensação financeira prestada aos municípios, cujo cálculo já vem sendo praticado há mais de 20 anos.

Segundo o vice-presidente do STJ, qualquer alteração na forma de cálculo da compensação depende de análise profunda e especializada em relação aos possíveis impactos que a medida pode gerar em todo o sistema.

“Esse panorama se mostra ainda mais temerário à ordem administrativa diante da possível ocorrência de efeito multiplicador, tendo em vista o número de municípios que se encontram na mesma situação jurídica, o que poderia causar desequilíbrio no setor”, completou.

Ao sustar os efeitos da decisão do TRF1, Jorge Mussi ainda ressaltou que, como havia entendido o juízo de primeiro grau, o indeferimento da liminar é a medida que melhor resguarda a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, assim como a ordem administrativa e econômica.

Leia o acórdão

Fonte: STJ

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