O fato de se encontrar com a pessoa da vítima em via pública, vindo a abordá-la com o anúncio de que se tratava de um assalto, sequenciando sua ação com a vontade de ser o algoz de alguém que a submeteu à constrangimento, mesmo após obter a entrega do aparelho de telefone celular, afirmando que poderia lhe dar um tiro, em ameaça injusta e grave atemorizando o ofendido, é comportamento que a boa técnica penal não possa emprestar outra reprovação senão a de que tenha agido com o escopo de roubar, mediante violência ou grave ameaça, como descrito no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro, firmou José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos da ação penal nº 0673663-78.2019.8.04.0001, em que foi Apelante Debster Gato Neves.
O Apelante pretendeu desclassificação para o crime de furto qualificado, pedido que não encontrou guarida ante a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, que rejeitou a tese de defesa, na conclusão de que os fatos que se fizeram demonstrar na instrução probatória revelaram tipo penal mais grave, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
No juízo recorrido da 5ª Vara Criminal, o Ministério Público representado pelo Promotor de Justiça Vicente Augusto Borges Oliveira, conseguiu provar que se encontrava presente nos autos a materialidade de um crime contra o patrimônio que se encerrou na capitulação descrita no Artigo 157 do CP, mormente com a palavra da vítima, em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios que ilustraram a violência e a grave ameaça no ato da subtração da coisa alheia móvel.
“É cógnito de todos que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada importância, principalmente, quando narra o ocorrido, de forma coerente e contundente, e, sobretudo, quando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial”, firmou o julgamento.
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