Violência doméstica impõe condenação penal com reparação mínima de danos diz juiz do Amazonas

Violência doméstica impõe condenação penal com reparação mínima de danos diz juiz do Amazonas

Rony Enderson Pinheiro da Silva foi condenado a 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime de violência doméstica contra sua companheira sem direito a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por que, como explicou o magistrado de Itamarati, Yuri Caminha Jorge, no caso concreto, ao se comparar o tempo correspondente ao período da suspensão, no caso um lapso temporal de 2 (dois) anos, seria mais benéfico para o réu o próprio cumprimento da pena de  apenas 2 (dois) meses.

Como consequência da procedência da ação penal, foi determinado o afastamento do acusado do âmbito de convivência com a ofendida, proibição de que o agressor se aproxime da ofendida e de seus familiares, não permitida a comunicação do acusado com a ofendida sequer por telefonema, e-mail ou qualquer outro meio direto ou indireto de comunicação.

O descumprimento a essas medidas poderá dar ensejo a uma nova tipificação penal em desfavor do réu, com apuração da responsabilidade penal prevista na lei, relativa ao crime de desobediência previsto no artigo 24.A da Lei nº 11.340/2006. Além das medidas protetivas, foi fixada indenização por danos morais ao infrator, sem prejuízo de ação de reparação de danos no juízo cível.

“Dessa forma, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da parte requerida se impõe. Sabe-se que, quando se requer a fixação de valor mínimo de indenização pelos danos, o que se estabelece é apenas uma quantia mínima de reparação, sem prejuízo de ajuizamento da ação competente na esfera cível’, fundamentou o magistrado, com o fito de desestimular a reincidência da conduta praticada pelo agente.

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