Mesmo sem registrar no Detran, o contrato de compra e venda de veículo feito entre particulares (o chamado “contrato de gaveta”) continua valendo. Isso porque, pela lei e pelas decisões dos tribunais, vale o que foi combinado entre as partes, desde que esteja por escrito e tenha sido assinado.
Se o vendedor prometeu transferir o carro e não fez isso, ele pode ser obrigado pela Justiça a cumprir o que assinou, com base nos princípios da boa-fé, da liberdade de contratar e da obrigação de respeitar os acordos, definiu o Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da 6ª Vara Cível de Manaus.
Mesmo após a quitação integral das parcelas, o autor permaneceu com o veículo em seu poder, mas ainda registrado em nome de terceiro. No caso, o autor buscou o Judiciário para compelir o vendedor ao cumprimento da obrigação contratual.
Na sentença, o juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto reconheceu que o contrato firmado entre as partes, devidamente juntado aos autos, continha cláusula expressa determinando a obrigação do réu de efetivar a transferência da titularidade do bem. Ainda que o contrato não tenha sido formalizado no órgão de trânsito, o magistrado considerou válido o ajuste com base nos princípios contratuais do Código Civil, notadamente a boa-fé objetiva e a autonomia da vontade.
“A petição inicial encontra-se convenientemente instruída e sedimentada pelos documentos acostados aos autos”, observou o juiz. Para ele, a conduta do requerido, ao não cumprir o que fora pactuado, viola deveres anexos ao contrato, justificando a imposição judicial da obrigação de fazer.
Por outro lado, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram rejeitados. O magistrado destacou que não houve comprovação de prejuízo financeiro e que eventual frustração do autor não ultrapassou os limites da normalidade nas relações contratuais. Apontou ainda que o próprio autor admitiu ter deixado de quitar algumas parcelas do negócio.
A decisão reafirma a força obrigatória dos contratos particulares entre particulares (ainda que informais), desde que haja prova da avença e do descumprimento de cláusula expressamente pactuada.
Autos n°: 0407431-29.2023.8.04.0001