Em sede de Mandado de Segurança originário que foi impetrado por militares da reserva da Polícia Militar do Amazonas o Tribunal de Justiça reconheceu direito líquido e certo dos Autores no recebimento de atualização da gratificação de adicional por tempo de serviço (ATS), calculado sobre o soldo atual. Desta forma fora concedido direito à atualização da referida gratificação a Aldery Marques de Oliveira e mais dezoito pessoas que integraram a relação processual, com os protestos do Estado que contestou o número de litisconsortes, rotulando-os de excessivos. O Estado embargou o Acórdão. Foi Relator Domingos Jorge Chalub Pereira, pois se cuidou de recurso contra o Pleno do TJAM.
No Acórdão embargado houve referência ao conteúdo da Súmula nº 26 do TCE/AM: ‘O adicional por tempo de serviço incorporado aos proventos dos militares deve ser calculado com base no soldo atual, ante a ausência de lei formal expressa determinando o congelamento do valor da referida gratificação’.
No julgado dos embargos o Relator em voto acolhido à unanimidade pelo Pleno, embora tenha conhecido dos embargos, o acolheu parcialmente, inclinando pela incidência de vícios integrativos, que indicariam a necessidade de nova decisão em suprimento da anterior. No entanto, foi afastada a nulidade de número de litisconsortes.
Para que a decisão seja declarada nula é imprescindível que a parte que assim o entenda demonstre o prejuízo sofrido, circunstância que, examinada, não restou evidenciada nos autos embargados, concluindo-se que o número de pessoas que figuram na parte ativa não comprometeu o bom andamento do litígio.
Quanto ao levantamento de vedação a atualização de vantagens incorporadas, afastou-se a pertinência do recurso, pois se concluiu que se pretendeu rediscutir a matéria. A parte dos embargos acolhida se limitou ao reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, modificando-se a decisão ante a prescrição quinquenal de valores, em favor do Estado.
Na hipótese foi aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Leia o acórdão:
PROCESSO: 0001228-27.2020.8.04.0000 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. Embargante: Estado do Amazonas. Embargado: Aldery Marques de Oliveira e outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – ALEGAÇÕES DE VÍCIO INTEGRATIVO – CONHECIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTE STJ – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECONHECIDO – SÚMULA N.°85/STJ. – Os embargos de declaração
são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual a mera alegação de vícios integrativos, tais como omissão, contradição interna, obscuridade e erro material, tornam-lhe cognoscível; – Quanto ao mérito, os aclaratórios não servem para rediscutir o julgado
embargado, pelo que não merecem ser providos se a pretensão for nitidamente de reanálise; – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” – súmula n.°85 STJ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS ODIFICATIVOS