Vai Voando deve indenizar menor que perdeu voo por recusa de transporte sem acompanhante

Vai Voando deve indenizar menor que perdeu voo por recusa de transporte sem acompanhante

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, proferiu decisão que responsabiliza a agência de viagens Vai Voando por falhas no fornecimento de informações, mesmo presente apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas. O caso envolveu um menor, representado por seu pai, que não conseguiu embarcar desacompanhado em um voo, apesar de autorização judicial para essa finalidade. 

A agência emitiu o bilhete aéreo para um voo com escala, embora as regras da companhia aérea Gol exijam que menores de idade desacompanhados viajem apenas em voos diretos, mesmo com autorização judicial.

A ausência de informações claras sobre essa restrição pela Vai Voando, que impediu o menor de viajar, levou à condenação da agência ao reembolso do valor do bilhete e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

A Gol, por outro lado, foi isentada de responsabilidade, uma vez que suas regras para o transporte de menores restaram, segundo o julgado, devidamente expressas.

A defesa da Vai Voando alegou que a responsabilidade seria da Gol, que teria falhado em informar o cliente sobre a restrição para esse tipo de viagens. No entanto, o relator ressaltou que a agência não apresentou provas de que a eximissem de responsabilidade conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não ocorreram situações de “no-show” ou “overbooking”.

O menor e seu responsável compareceram ao check-in, mas a agência emitiu o bilhete para um voo inadequado à situação do caso concreto. O menor, pelas regras da companhia aérea deveria viajar desacompanhado apenas se o voo fosse direto, não com paradas. 

Assim, a controvérsia centrou-se na análise da sentença que condenou exclusivamente a agência de viagens, isentando a companhia aérea. O julgado consolidou a tese de que “a agência de viagens que atua como intermediadora no fornecimento de transporte aéreo é responsável pelos danos causados ao consumidor, em caso de falha na prestação de informações claras e precisas”

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0613334-95.2022.8.04.0001 

Leia mais

Coabitação não é requisito para reconhecimento da união estável em pensão por morte

Morar sob o mesmo teto não é condição indispensável para o reconhecimento da união estável em pedidos de pensão por morte. Com esse entendimento, a...

Possibilidade de cálculos simples afasta reexame necessário de sentença ilíquida

A possibilidade de apuração do valor da condenação por simples cálculos aritméticos é suficiente para afastar a remessa necessária, ainda que a sentença seja...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Academia indenizará aluno que cortou dedo em equipamento de musculação sem proteção

Juiz Daniel Felipe Machado reconheceu falha na segurança do aparelho e na assistência prestada após o acidente; Bluefit pagará...

Professor é condenado por importunação e assédio sexual contra estudantes

A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou um professor pelos crimes de importunação e assédio sexual...

Empresa indenizará candidata por promessa frustrada de contratação

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, reconheceram o...

Justiça determina medidas protetivas para adolescente vítima de ameaças e agressão cometidas pela mãe

A 1ª Vara da Comarca de Caicó (RN) concedeu medidas protetivas de urgência em favor de uma adolescente de...