Vai Voando deve indenizar menor que perdeu voo por recusa de transporte sem acompanhante

Vai Voando deve indenizar menor que perdeu voo por recusa de transporte sem acompanhante

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, proferiu decisão que responsabiliza a agência de viagens Vai Voando por falhas no fornecimento de informações, mesmo presente apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas. O caso envolveu um menor, representado por seu pai, que não conseguiu embarcar desacompanhado em um voo, apesar de autorização judicial para essa finalidade. 

A agência emitiu o bilhete aéreo para um voo com escala, embora as regras da companhia aérea Gol exijam que menores de idade desacompanhados viajem apenas em voos diretos, mesmo com autorização judicial.

A ausência de informações claras sobre essa restrição pela Vai Voando, que impediu o menor de viajar, levou à condenação da agência ao reembolso do valor do bilhete e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

A Gol, por outro lado, foi isentada de responsabilidade, uma vez que suas regras para o transporte de menores restaram, segundo o julgado, devidamente expressas.

A defesa da Vai Voando alegou que a responsabilidade seria da Gol, que teria falhado em informar o cliente sobre a restrição para esse tipo de viagens. No entanto, o relator ressaltou que a agência não apresentou provas de que a eximissem de responsabilidade conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não ocorreram situações de “no-show” ou “overbooking”.

O menor e seu responsável compareceram ao check-in, mas a agência emitiu o bilhete para um voo inadequado à situação do caso concreto. O menor, pelas regras da companhia aérea deveria viajar desacompanhado apenas se o voo fosse direto, não com paradas. 

Assim, a controvérsia centrou-se na análise da sentença que condenou exclusivamente a agência de viagens, isentando a companhia aérea. O julgado consolidou a tese de que “a agência de viagens que atua como intermediadora no fornecimento de transporte aéreo é responsável pelos danos causados ao consumidor, em caso de falha na prestação de informações claras e precisas”

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0613334-95.2022.8.04.0001 

Leia mais

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado de assegurar tratamento médico para...

Justiça aplica teoria do consumidor por equiparação e condena empresa por acidente com embarcação indígena

A Justiça Federal do Amazonas aplicou a teoria do bystander, reconhecendo a proteção do Código de Defesa do Consumidor a indígenas atingidos em um...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Shopping deve indenizar criança que teve dedo esmagado por mesa

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou a indenização que um shopping deve...

PGE diverge do STF e defende flexibilização de prazos em eleição suplementar de Roraima

Mesmo após a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal referendar a liminar que restabeleceu os prazos legais de desincompatibilização...

STF forma maioria para liberar pagamento de penduricalhos retroativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para liberar o pagamento de penduricalhos retroativos a juízes, procuradores e promotores...

Fim do vínculo militar não afasta direito a tratamento por lesão sofrida em serviço

O encerramento do vínculo de um militar temporário com as Forças Armadas não extingue automaticamente o dever do Estado...