Universidade pagará insalubridade máxima a trabalhadora que limpava banheiros

Universidade pagará insalubridade máxima a trabalhadora que limpava banheiros

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma universidade de Goiânia a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a uma auxiliar de serviços gerais responsável pela limpeza de banheiros. O colegiado considerou a conclusão do laudo pericial, no sentido de que, durante as atividades de coleta de lixo e higienização dos banheiros e vasos sanitários, a reclamante permanecia exposta a agentes biológicos, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs).

A decisão original foi da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia reconhecido o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Inconformada, a universidade recorreu ao segundo grau argumentando que as atividades realizadas não se equiparariam às operações de coleta de lixo urbano. 

Laudo pericial

Conforme o laudo pericial, as atividades da trabalhadora incluíam a limpeza de instalações sanitárias com fluxo diário de centenas de pessoas, além do recolhimento de resíduos, configurando contato permanente com lixo urbano, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A perícia também constatou que a universidade não fornecia EPIs adequados para diminuir os riscos.

relator do caso, desembargador Platon Filho, reforçou o entendimento consolidado pela Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante o adicional de insalubridade em grau máximo para atividades como a higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação. 

A decisão também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, diante da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. O entendimento da Turma é o de que o descumprimento de normas básicas de preservação da higiene e saúde do trabalhador, como no caso, reveste-se de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do vínculo com amparo no artigo 483, d, da CLT.

Processo: 0010624-76.2023.5.18.0002

Com informações do TRT-18

Leia mais

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o direito ao recolhimento do FGTS,...

Risco disciplinar: abandono do processo expõe advogado à apuração pela OAB

A ausência injustificada do advogado no cumprimento de atos processuais essenciais, especialmente em fases decisivas do processo penal, caracteriza abandono do feito e autoriza...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Dirigentes do Sistema S respondem por peculato se há indícios de malversação de recursos parafiscais

No direito penal, a noção de funcionário público não se restringe aos agentes formalmente vinculados à Administração direta ou...

Descriminalização do porte de droga para uso pessoal não impede punição disciplinar no sistema prisional

A recente descriminalização do porte de droga para uso pessoal, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,...

Contratações temporárias sucessivas burlam concurso, mas garantem apenas FGTS sem danos morais

As contratações temporárias sucessivamente renovadas pelo Estado do Amazonas caracterizam burla ao concurso público, mas asseguram ao servidor o...

Risco disciplinar: abandono do processo expõe advogado à apuração pela OAB

A ausência injustificada do advogado no cumprimento de atos processuais essenciais, especialmente em fases decisivas do processo penal, caracteriza...