A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção, sem resolução de mérito, de inquérito judicial instaurado por empresa para apuração de falta grave atribuída a empregado detentor de estabilidade provisória.
O colegiado concluiu que a incapacidade psíquica do trabalhador para manifestar validamente sua vontade inviabilizou a formação de uma lide real, tornando juridicamente impossível o prosseguimento da ação.
O caso envolveu empregado membro eleito da CIPA, acusado pela empresa de instalar, sem autorização, equipamento de internet no galpão da fábrica, o que teria provocado prejuízos operacionais. Com base nessa conduta, a empregadora instaurou inquérito judicial visando à dispensa por justa causa. Durante a instrução, contudo, vieram aos autos elementos que demonstraram a fragilidade mental do trabalhador, incluindo prova oral, documentação médica e parecer do Ministério Público do Trabalho.
Incapacidade volitiva e inexistência de lide real
Segundo o Tribunal Regional, mantido pelo TST, ficou comprovado que o empregado apresentava transtornos psíquicos graves, com comprometimento de sua capacidade volitiva, circunstância reconhecida inclusive pela própria empresa, que mantinha contato com familiares diante do estado de saúde do trabalhador. Em audiência, o juízo de primeiro grau constatou comportamento incompatível com o pleno exercício dos atos da vida civil, o que levou à rejeição de proposta conciliatória apresentada no curso do processo.
Para o TST, a constatação objetiva da incapacidade mental afasta um dos pressupostos básicos do processo: a existência de lide válida entre partes capazes. Nessas condições, correta a extinção do feito com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Exclusão de condenação extra petita
O acórdão também afastou alegação de nulidade decorrente de julgamento extra petita. O Tribunal Regional havia excluído condenação imposta em primeiro grau que determinara o pagamento de valor decorrente de suposta “confissão de dívida”, entendendo que a quantia mencionada em audiência correspondia apenas a proposta de conciliação, e não a reconhecimento de obrigação.
Segundo o TST, essa exclusão não gerou nulidade processual, pois se limitou a adequar a decisão aos limites da demanda, nos termos do art. 141 do CPC. Mesmo quando há extrapolação do pedido, o vício pode ser sanado com a supressão do excesso, sem anulação do processo.
Súmula 126 impede reexame das provas
Ao negar provimento ao agravo, a Sétima Turma destacou que as alegações da empresa — inclusive quanto à existência de falta grave e à validade da tentativa de acordo — exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Também afastou a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, ressaltando que a decisão foi amplamente fundamentada e contou com a intervenção do Ministério Público do Trabalho.
Efeito prático da decisão
Com o julgamento, permanece válida a extinção do inquérito judicial, sem análise do mérito da justa causa pretendida. Na prática, o TST reforça que a apuração de falta grave pressupõe a plena capacidade do empregado, sobretudo quando se trata de trabalhador com estabilidade provisória. Sem manifestação de vontade juridicamente válida, não há lide real — e, portanto, não há espaço para o exercício do poder disciplinar extremo por via judicial.
O relator foi o ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, e a decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000736-16.2022.5.02.0271
