O Tribunal de Justiça do Amazonas emitiu em decisão de 2º Grau de Magistrados da Terceira Câmara Cível que não é possível se admitir como válida sentença que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova na sentença, concluindo que os autos do processo 06644848-92.2019 traduziu falha de procedimento judicial do juízo da 13ª. Vara Cível de Manaus, havendo erro de momento em que essa inversão fora aplicada. Deu-se, assim, provimento a apelação que foi proposta por B.B.C.S.A contra F.N.P.P, concluindo-se que houvera no caso violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi Relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Câmara Cível.
A inversão do ônus da prova é instituto jurídico que tem previsão no Código de Defesa do Consumidor e se constitui em exceção à regra de que a petição inicial deverá ser instruída das provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pelo autor. No caso, a sentença combatida admitiu que seriam verdadeiras as alegações alegadas pelo autor, mas o fez durante a sentença.
Essa inversão é admitida pelo fato de o autor das ações que debatem relações consumeristas é parte hipossuficiente, e o juiz poderá emprestar a interpretação de que suas alegações sejam verdadeiras, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas lavrou entendimento de que há momento oportuno para a admissão do instituto que não é o da fase da sentença.
“O deferimento do pedido de inversão do ônus da prova na sentença configura violação aos princípios do contraditória e ampla defesa, pois impede que a parte sobre a qual recairá o encargo probatório requeira as provas que entender pertinentes a sua defesa”, firmou o Acórdão do Tribunal de Justiça.
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