TRF1 mantém condenação de réus por roubo de carga de cigarros

TRF1 mantém condenação de réus por roubo de carga de cigarros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação para absolver dois réus dos crimes de resistência e roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas, transporte de valores e restrição à liberdade da vítima. Os apelantes foram condenados pela subtração de carga de cigarros, manter as vítimas sob seu poder e trocar tiros com a Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No recurso, os apelantes sustentaram ausência de provas para imputação da majorante do uso de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do CP), ao argumento de que nenhuma das testemunhas narrou ter visto o acusado fazendo uso ou ameaçando com arma de fogo. Também negaram a participação no crime, alegando contratação para carregar as caixas com as mercadorias, e que sequer desconfiavam de se tratar de produtos advindos de crime. O trabalho teria sido aceito em razão complementar de renda em virtude de desemprego.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar o caso constatou que os denunciados e seus companheiros do crime, detinham consciência de que as vítimas transportavam carga de cigarros, cujo valor da mercadoria, conforme declarado pelas vítimas, se aproxima de R$ 280.000,00. Pelos autos, os indícios eram de que os denunciados integram quadrilha especializada no roubo de cigarros, carga altamente lucrativa, o que é afirmado pelo modo como os fatos ocorreram, bem como, sobretudo, pela localização de ‘jammers’ junto aos criminosos, dispositivo este sabidamente utilizado para bloquear o sinal de rastreadores instalados nos caminhões de carga.

“A resistência oposta pelos réus foi perpetrada com o propósito de evitar a prisão, após a prática delitiva de roubo, daí porque pode ser considerada um desdobramento da violência caracterizadora do crime patrimonial (roubo), não constituindo crime autônomo (art. 329 do CP), a ensejar o concurso material (art. 69 do CP). Restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas, transporte de valores, com restrição à liberdade da vítima (art. 157, § 2º, I, II, III e V, do CP), não há que se falar em absolvição dos acusados por insuficiência de provas”, destacou a magistrada em seu voto.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo 0001691-07.2017.4.01.3810

Data do julgamento 18/05/2021

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...

Justiça do Trabalho nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar no RS

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o...

Indenização por bolsa roubada recai apenas sobre item com devolução atrasada

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...