Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito às indenizações por danos morais e materiais a trabalhador que alegava danos no joelho por causa de acidente com moto.

O trabalhador fazia serviços externos, atendendo clientes de sua empregadora, a Stone Pagamentos S.A., que opera com máquinas de pagamento por cartão de crédito.

De acordo com ele, em agosto de 2019, sofreu um acidente com moto durante sua jornada de trabalho. Em virtude disso, sofreu escoriações graves, com dores mais acentuadas no ombro e joelho.

Ainda de acordo com o ex-empregado, após determinado tempo, a dor no joelho se agravou. O médico consultado por ele constatou  um rompimento no menisco e informou que a lesão fora oriunda da queda de motocicleta.

O trabalhador afirmou, ainda, que não houve suporte por parte da empresa após o acidente.

A Stone, por sua vez, alegou que deu toda a assistência ao empregado por causa do acidente, fornecendo dois dias de atestado. Foi feita, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que revela contusão no cotovelo e no antebraço, não sendo citada a lesão no joelho.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN,  destacou que o laudo pericial afirma que a lesão do menisco do ex-empregado “não está relacionada ao alegado acidente, nem foi provocada nem agravada pelos esforços físicos exigidos pela função desempenhada por ele”. Não se verificando, assim,  nexo causal entre as moléstias e o trabalho, estando, ainda, o ex-empregado em plena capacidade para o serviço.

De acordo, ainda, com o desembargador, o laudo pericial (perícia médica)  “é fundamentado mediante a análise criteriosa das condições de trabalho e exame físico do próprio empregado”,  possuindo grande importância para dirimir a controvérsia do processo.

Assim, ele concluiu que, no caso, não existe culpa da empresa no infortúnio do trabalhador, não estando “presentes os pressupostos necessários a atrair a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar os danos morais e materiais postulados”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN  foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000299-14.2021.5.21.0007

Com informações do TRT-21

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