TJDFT mantém condenação de academia por acidente em esteira causado por falta de orientação

TJDFT mantém condenação de academia por acidente em esteira causado por falta de orientação

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Academia Vilar Ltda. ao pagamento de indenização a consumidora que sofreu acidente em esteira ergométrica. O colegiado destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços

A consumidora relatou que, em agosto de 2023, sofreu queda ao utilizar o equipamento de esteira, o que lhe causou fratura no cotovelo, escoriações e lesões. O acidente a afastou de seu trabalho como confeiteira autônoma e provocou quedas de pressão arterial e desmaios. Ela ajuizou ação judicial pedindo indenização por danos materiais e morais.

Decisão de 1º  grau acolheu parcialmente os pedidos e condenou a academia a pagar os valores de R$ 3.960,00 a título de danos materiais, referentes às sessões de fisioterapia),e de R$ 7.000,00, por danos morais.

A academia recorreu e alegou que a culpa foi exclusiva da consumidora. Diz que a aluna utilizou o aparelho celular durante a operação do equipamento e não seguiu as orientações básicas de segurança. Sustentou ainda que a disponibilização de funcionário para supervisionar individualmente cada cliente é impossível e que a manutenção dos aparelhos estava em dia. Pediu a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo é objetiva e tem como fundamento a teoria do risco do negócio. O colegiado verificou, por meio de vídeos anexados ao processo, que não havia profissionais da academia próximos ao local do acidente no momento da queda. Constatou também que a consumidora não utilizou o celular enquanto operava a esteira, mas apenas o segurava com uma das mãos ao sair do equipamento pela área de rolagem.

Os desembargadores afastaram a alegação de culpa exclusiva da vítima e enfatizaram que “a academia que não presta informações adequadas e suficientes ao consumidor, tampouco o auxilia e supervisiona as atividades desenvolvidas em seu interior, é responsável pelo dano ocorrido na utilização incorreta de aparelho para prática de exercício físico”. O Tribunal destacou que o estabelecimento falhou no dever de informar e na prestação dos serviços, pois não proporcionou a segurança adequada ao consumidor.

Quanto ao dano moral, a Turma reconheceu que a violação dos direitos da personalidade justifica a reparação. O valor de R$ 7.000,00 foi mantido, pois não houve recurso da consumidora pedindo a majoração da indenização.

A decisão foi unânime.

Processo:0716348-83.2024.8.07.0020

Com informações do TJ-DFT

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