O Desembargador Alfeu Machado, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, deu provimento a agravo de instrumento movido por José Silvestre Gorgulho, e editou voto condutor em Acórdão que reformou a decisão de juízo de primeiro grau que, a pedido do Ministério Público, no cumprimento de sentença em ação de improbidade administrativa, havia determinado o regular prosseguimento do feito, diversamente do pedido pelo agravante, que invocou, em seu benefício que fosse declarada extinta a pena e inexigível a multa , ante o novo comando legal da lei de improbidade administrativa.
A decisão invocou aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, com disposições benéficas ao Agravante em matéria de direito administrativo sancionador, declarando sua possibilidade na fase de execução de sentença. Para os Desembargadores teria ocorrido condenação amparada em dolo genérico, não se demonstrando enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, além de que houve abolição legal da conduta improba, havendo de se impor a retroatividade da lei.
Para o julgado, a Lei 14.230/2021 trouxe profundas alterações na Lei de improbidade administrativa, instituindo novas normas jurídicas de natureza processual, civil e administrativa, sendo necessário reconhecer a retroatividade nas alterações substanciais da Lei, quando trata do Direito Administrativo Sancionador, alterando os pressupostos de condenação e a forma de apuração das sanções passíveis de serem aplicadas aos acusados por ato de improbidade, o que atrai a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, inerente ao Direito Penal e previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal.
Para o Tribunal do DF, a extinção de figuras anteriormente caracterizadas como improbidade administrativa afeta o direito de punir do Estado, fundamento do Direito Administrativo Sancionador, sendo circunstância passível de afetar a exigibilidade da condenação e de extinguir as penas que já não encontram amparo no sistema normativo, de modo a questão é passível de apreciação em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III e VII, do CPC, arrematou o julgado.
Processo nº Acórdão 1436809/TJDF