Nos autos de Habeas Corpus nº 4000833-64.2020.8.04.0000, Messias Raimundo Neves Filgueira pediu trancamento de ação penal que teria sido formulada, na sua ótica jurídica, com burla às exigências legais, notadamente ante o fato de que o Promotor de Justiça não observou que em desfavor do acusado incidisse, de fato, a autoria da conduta criminosa indicada pela prática do delito de receptação de uma motocicleta e da adulteração do documento de transitar, com posterior uso de documento falso e adulteração de sinal identificador de veículo automotor,, dentre outras nulidades alegadas, especialmente porque ao tempo da conduta que lhe fora criminalizada, sequer estava em território brasileiro. A ordem foi denegada. Foi Relator o Desembargador João Mauro Bessa.
No mérito a ação impetrada aduziu que inexistiu justa causa para a persecução criminal instaurada contra o Paciente, uma vez que a investigação não logrou demonstrar a relação entre as condutas apuradas e a autoria imputada ao acusado, pois o mesmo estava em lugar diverso do território nacional ao tempo do fato crime.
Embora tenha o Paciente insistido que a denúncia do Promotor de Justiça não havia preenchido os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, indicando as nulidades retro mencionadas, se considerou em segundo grau que o trancamento de ação penal mediante habeas corpus é medida excepcional que no caso concreto não mereceria atendimento.
“O deferimento de habeas corpus para trancar a ação penal (ou investigação) é medida excepcional. Somente deve o juiz ou o tribunal conceder a ordem quando manifestamente indevida a investigação ou o ajuizamento da ação . A falta de tipicidade, por exemplo, é fonte de trancamento”. No caso, entretanto, se concluiu que a tese de negativa de autoria levantada na ação é tema que demanda aprofundamento incabível no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.
Leia o Acórdão:
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL – NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA – NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de
caráter excepcional, somente possível na hipótese de restar evidentemente
demonstrada, de forma inequívoca e sem a necessidade de valoração
probatória, a insubsistência da ação proposta, tal como a verificação da
atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou a presença de
alguma causa excludente de punibilidade.
2. Na hipótese, o exame da negativa de autoria suscitada pela impetrante
demanda incursão incabível no estreito âmbito processual da ação de habeas
corpus, não havendo demonstração inequívoca da ausência de justa causa
para a persecução penal.
3. Imperioso assinalar que o aprofundamento da análise da matéria fática
envolvendo o suposto delito deverá ocorrer durante a respectiva instrução
criminal, oportunidade em que o juízo singular colherá elementos de
convicção necessários a aferição da culpabilidade do acusado nos crimes
que lhe são imputados.
4. Uma vez que a peça acusatória explicita os fatos detalhadamente e aponta
os indícios de autoria e materialidade e a adequação típica das condutas aos
dispositivos legais, inexiste qualquer vício que tenha o condão de tornar
nula ou inválida a denúncia oferecida pelo Parquet, pois presentes os
requisitos do art. 41 do CPP.
5. Em conclusão, diante da suficiente exposição dos fatos delituosos na
denúncia, com a demonstração da materialidade delitiva e dos indícios de
autoria que recaem sobre o paciente, inviável o acolhimento do pedido de
trancamento da ação penal, que só é possível quando emane dos autos, de
plano, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade, o que não ocorre na espécie.
6. Ordem denegada.