Suspensão do exercício da função exigido pela ordem pública não é desfeito via HC, diz Justiça

Suspensão do exercício da função exigido pela ordem pública não é desfeito via HC, diz Justiça

A Desembargadora Solange Salgado da Silva, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou liminar em habeas corpus a um funcionário público do Cartório de Apuí, no Amazonas, envolvido em um complexo esquema de fraudes fundiárias que resultou na apropriação ilegal de hectares de terras públicas, pertencentes à União.

A decisão da Desembargadora se fundamentou na ausência de flagrante ilegalidade na medida cautelar que suspendeu o funcionário de seu cargo, determinada pela 7ª Vara Federal do Amazonas. O caso, que chamou a atenção pelo impacto ambiental e social, envolve a duplicação e falsificação de títulos de propriedade, atividades criminosas que se estenderam por mais de uma década e tiveram início em Lábrea/AM.

Entre 2016 e 2018, a organização criminosa expandiu suas atividades ilícitas, reutilizando títulos de propriedade e inserindo dados falsos no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), com a conivência de servidores públicos e técnicos responsáveis. A investigação revelou a participação do funcionário do cartório no registro fraudulento dos títulos de domínio do Seringal Buiuçu e do Seringal Alvorada, em 2022.

A defesa do funcionário alegou constrangimento ilegal, argumentando que não havia risco concreto de reiteração delitiva ou à integridade da investigação penal. Além disso, sustentou que os fatos investigados eram isolados e não contemporâneos, o que afrontaria o requisito da contemporaneidade exigido para a imposição da medida cautelar.

No entanto, a Desembargadora Solange Salgado destacou que a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), é adequada quando há indícios de que o acusado, se mantido no cargo, poderia voltar a cometer delitos utilizando-se de sua posição. A magistrada frisou que a conduta do funcionário, associada à grilagem de terras, revelou uma grave ofensa à ordem pública e aos valores protegidos pela Constituição.

A decisão reafirma a gravidade dos crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas, que, segundo a Desembargadora, demonstram “ausência de freio moral” e “ferem o senso mínimo de justiça”. Assim, concluiu que, em um exame limitado, próprio do habeas corpus, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante na manutenção da medida cautelar, tampouco violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

PROCESSO: 1024675-05.2024.4.01.0000 

Leia mais

Justiça em Coari: homem acusado injustamente de homicídio é inocentado

Isaac Nogueira Ferreira foi absolvido da acusação injusta de ter matado Francisco da Frota Filho no município de Coari, distante 373 quilômetros de Manaus....

TJAM convoca 120 candidatos para estágio em Direito

A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgou o edital da 8.ª Convocação – SPED2024/02, da Seleção Pública para Estágio de Nível Superior em Direito...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Passageiro que teve mala extraviada deve ser indenizado por companhia aérea

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de...

Motorista embriagado que provocou acidente de trânsito é condenado a 16 anos de prisão

Um homem acusado de provocar duas mortes no trânsito ao dirigir embriagado foi condenado em júri realizado na comarca...

Dino manda soltar empresário procurado pelo governo da Turquia

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (8) a soltura do empresário Mustafa Göktepe,...

Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª...