STM mantém condenação de civil que roubou Ford Ranger do Exército

STM mantém condenação de civil que roubou Ford Ranger do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nesta semana, a condenação de um civil acusado de assaltar, à mão armada, uma oficina mecânica em Manaus (AM) e roubar uma viatura do Exército que estava no local para manutenção. O réu foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão.

Um rapaz, 33 anos, com outra pessoa não identificada, roubou a caminhonete Ford Ranger, avaliada em R$ 50 mil, pertencente a uma brigada do Exército na região Norte do Brasil. O crime ocorreu no dia 17 de agosto de 2018.

A Ford Ranger havia sido encaminhada para a oficina autorizada após uma pane mecânica, para a realização de serviços de manutenção mecânica, lanternagem e estofaria. No dia do crime, por volta das 10h30, dois homens, um deles armado com um revólver, entraram na oficina e anunciaram o assalto.

Os acusados mandaram que o proprietário e dois funcionários entrassem no banheiro e os trancaram. Depois, arrancaram os papéis que cobriam a viatura militar e a levaram do local.

Uma testemunha reconheceu o réu e relatou à polícia que ele havia visitado a oficina no dia anterior, solicitando um orçamento para um Golf azul. Este mesmo veículo, segundo o dono da oficina, teria sido visto minutos antes do assalto, parado na rua da oficina.

A viatura militar foi recuperada pela Polícia Civil na noite do mesmo dia. Investigadores entraram em contato com a proprietária do Golf usado no crime, que informou que o veículo estava com seu filho, justamente o mesmo homem que realizou o assalto.

A mãe do rapaz disse à polícia que ele tinha mais dois irmãos, um deles estava até fazendo o curso de formação de soldado da Polícia Militar do Amazonas. O pai dele também era policial militar. A mãe teria ficado nervosa e disse que o filho era “problemático” e que iria interceder junto a ele em relação à “Ranger”.

Depois, a mulher telefonou para o delegado responsável pelo caso e informou que o acusado havia deixado o carro roubado em frente à escola estadual Daisaku Ikeda, na Rua Raul Pavon, no bairro Gilberto Mestrinho. A viatura militar roubada foi localizada e apreendida.

O civil foi denunciado à Justiça Militar da União, em Manaus (AM), pelo fato de o bem jurídico tutelado alvo do crime ser um bem das Forças Armadas. Na Auditoria Militar de Manaus (AM), o acusado foi processado e julgado. Ao apreciar o caso, de forma monocrática, a juíza federal da Justiça Militar Patricia Silva Gadelha considerou o réu culpado pelo crime.

Conforme a magistrada de primeiro grau, a tese sustentada pela defesa do acusado de que ele não teria sido o autor do roubo, alegando a nulidade do termo de reconhecimento fotográfico, não tinha razão de ser. “Sem razão o faz, pois o termo produzido, quando aliado às declarações prestadas pelos policiais civis, não demonstra incongruências que o invalidem ou que impeçam de considerá-lo como elemento caracterizador da autoria delitiva”.

Inconformada com a condenação, a defesa do civil recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar. Nesta terça-feira (21), ao apreciar o recurso de apelação, os ministros da Corte decidiram manter a sentença de condenação.

O ministro Artur Vidigal de Oliveira, relator do recurso, votou pela absolvição, por falta de provas.

Segundo o magistrado, embora os policiais confirmem toda a narrativa trazida em sede de IPM, ele considerou fraca a prova produzida em Juízo para fins de condenação, por entender que a condenação foi lastreada basicamente na prova oral indireta, com os depoimentos do Delegado e do Escrivão de Polícia, os quais, mesmo detentores de fé pública e com legitimidade reconhecida, não presenciaram os fatos.

“Tais depoimentos são consonantes com os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, no entanto, não constam, nos autos da Ação Penal, os depoimentos das pessoas que trabalham na oficina onde o roubo ocorreu, primordiais para o escorreito entendimento e reprodução dos fatos”.

O ministro dissera também que o reconhecimento fotográfico, em que pese não ter servido de embasamento único para a condenação, foi realizado informalmente.

“De não ter sido igualmente reproduzido nesta fase processual, foi baseado em foto bem antiga e confirmado no IPM por apenas um dos Ofendidos, qual seja, o proprietário da oficina. Com efeito, os dois funcionários da oficina não tiveram condições de reconhecer o acusado. O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia ao reconhecedor, além de ter que seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, deve ser visto como etapa anterior a eventual reconhecimento pessoal e, desse modo, não pode servir como prova em Ação Penal, ainda que confirmado em Juízo”, disse o relator.

Mas a maioria dos ministros não concordou com o voto do relator e manteve a decisão de primeiro grau.

“O Tribunal Pleno, por unanimidade, decidiu conhecer e, por maioria, vencido o relator, decidiu negar provimento ao apelo da defesa, mantendo-se na íntegra a sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da Justiça Militar da Auditoria da 12ª CJM, por seus próprios e jurídicos fundamentos”, diz o extrato de ata da sessão ordinária.

Apelação nº  7000750-21.2022.7.00.0000/STM

Com informações do STM

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