A legalidade da busca domiciliar fundada em denúncia anônima especificada e consentimento do morador foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o HC 995896/AM, negando habeas corpus a condenada por tráfico de drogas no Amazonas. A decisão considerou válidas as provas obtidas no interior da residência, entendendo que o ingresso policial foi precedido de fundadas razões e autorizado pela ocupante do imóvel.
Com decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, o STJ negou habeas corpus impetrado pela defesa de Linara Sabá da Silva, condenada por tráfico de drogas, e reconheceu a validade das provas obtidas no imóvel onde foram apreendidos entorpecentes.
O caso teve início com a absolvição da paciente em primeira instância, sob o fundamento de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio. A sentença entendeu que a entrada dos policiais na residência teria ocorrido sem autorização válida e apenas com base em denúncia anônima. No entanto, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento à apelação, reformando a decisão e condenando Linara pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Na nova análise dos autos, o TJAM considerou que a denúncia anônima era especificada, com indicação de endereço, nome e características físicas da acusada. Os policiais afirmaram, em juízo, que houve consentimento para a entrada na casa e que encontraram drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie, evidenciando a prática do crime na modalidade “ter em depósito”.
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa reiterou a tese de ilicitude da prova, por suposta ausência de fundadas razões e de autorização válida para ingresso na residência, violando-se o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a condenação contrariaria a jurisprudência consolidada do STF no RE 603.616/RO, que exige justa causa concreta para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Contudo, ao analisar o pedido, o Ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso ordinário, conforme orientação pacificada no STJ e no STF. Além disso, não identificou flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
Segundo o relator, o acórdão do TJAM demonstrou a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, baseado em denúncia anônima com dados objetivos e consentimento da moradora. Ressaltou que a jurisprudência admite a entrada sem mandado judicial nos casos de crime permanente, como o tráfico, desde que respaldada por elementos prévios e devidamente justificados a posteriori.
A decisão citou precedentes do STF e do STJ que consolidam a interpretação de que a inviolabilidade do domicílio pode ser relativizada diante de fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, especialmente quando há autorização do residente e apreensão de objetos típicos do tráfico.
Com isso, o habeas corpus foi não conhecido, e manteve-se a condenação proferida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
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