STJ vai definir natureza do crime de falsa identidade

STJ vai definir natureza do crime de falsa identidade

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.083.968, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.255 na base de dados do STJ, está em definir “se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico”.

O colegiado decidiu não suspender o trâmite dos processos com a mesma matéria.

Jurisprudência consolidada sobre a natureza formal do crime de falsa identidade
No recurso representativo da controvérsia, o Ministério Público de Minas Gerais pediu a reforma da decisão que absolveu um réu acusado de falsa identidade. No caso, o acusado mentiu sobre a sua identidade para policiais que o abordaram, mas apresentou a identidade verdadeira na delegacia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu o arrependimento eficaz (artigo 14 do Código Penal).

O ministro Paciornik afirmou que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que “o crime de falsa identidade tem natureza formal, portanto sua consumação ocorre no momento em que o agente informa identidade falsa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico”. Ele ressaltou que, segundo o presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ministro Rogerio Schietti Cruz, esse entendimento é aplicado pelo STJ há mais de uma década.

De acordo com Paciornik, o julgamento da matéria como repetitivo objetiva garantir maior segurança jurídica no tratamento do tema pelas instâncias ordinárias e por todos os atores envolvidos na persecução penal.

“Entendo que a tese não deve ficar adstrita ao fornecimento de dados inverídicos a autoridades policiais. Embora seja a situação mais observada na prática, as hipóteses possíveis não se resumem a ela, uma vez que o sujeito passivo do crime pode ser qualquer agente estatal ou particular que venha a suportar a ação criminosa”, ponderou.

Para o ministro, a proposta da tese deve ser aberta quanto à qualificação do sujeito passivo, sob pena de se limitar injustificadamente o âmbito de incidência do precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

 REsp 2.083.968.

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