STJ reitera nulidade de prisão por tráfico baseada em denúncia anônima e manda TJAM trancar ação penal

STJ reitera nulidade de prisão por tráfico baseada em denúncia anônima e manda TJAM trancar ação penal

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que a ausência de fundadas razões invalida as provas e todas as diligências subsequentes

O Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de uma ação penal por tráfico de drogas movida contra Francinaldo de Lima Bandeira, preso em flagrante em novembro de 2024, após busca pessoal e domiciliar realizada unicamente com base em denúncia anônima. A decisão, proferida monocraticamente pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no Habeas Corpus nº 1.040.790/AM, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de outubro de 2025.

De acordo com os autos, o paciente foi abordado por policiais militares durante patrulhamento ostensivo, em Manaus, após recebimento de ligação anônima que relatava suposta comercialização de drogas no local. Sem diligências prévias de verificação da informação, os agentes procederam à revista pessoal e, posteriormente, ingressaram na residência do suspeito, onde afirmaram ter encontrado substâncias entorpecentes destinadas à venda.

O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, reconhecendo a ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca e determinando a revogação das medidas cautelares impostas. O Ministério Público do Estado do Amazonas interpôs recurso em sentido estrito, que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça local, determinando o prosseguimento da ação penal.

No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa alegou violação aos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a atuação policial violou as garantias constitucionais da intimidade e da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, X e XI, da CF), e que a denúncia anônima, desacompanhada de indícios objetivos ou investigação prévia, não autoriza buscas invasivas.

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a denúncia anônima não constitui, por si só, elemento apto a ensejar busca pessoal ou domiciliar. Para que a diligência seja válida, exige-se fundada suspeita de posse de corpo de delito, baseada em elementos concretos e verificáveis, o que não ocorreu na hipótese.

“Não é possível extrair da leitura dos autos elementos que oferecessem aos agentes encarregados da revista pessoal fundadas razões para assim proceder. A mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais”, afirmou o relator.

O ministro citou precedentes das duas turmas criminais do STJ, como o RHC 158.580/BA e o AgRg no AREsp 2.343.487/RS, que uniformizaram o entendimento de que “meros indícios subjetivos, como nervosismo ou denúncias não identificadas, não configuram justa causa”. Também reiterou que a descoberta posterior de drogas não convalida a irregularidade inicial, pois a legalidade da busca deve ser aferida a partir do momento anterior à abordagem.

Com base nesses fundamentos, o relator não conheceu formalmente do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a Ação Penal nº 0588957-89.2024.8.04.0001, reconhecendo a ilicitude das provas e de todas as diligências delas derivadas.

 Contexto jurisprudencial

A decisão reforça a linha interpretativa consolidada desde o RHC 158.580/BA (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/4/2022), segundo a qual a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões objetivas, e a denúncia anônima, desacompanhada de diligências de verificação, não satisfaz esse requisito.

 NÚMERO ÚNICO:  0384551-06.2025.3.00.0000

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