A inércia do juízo e a imposição de exigências não previstas no decreto presidencial para a concessão do indulto configuram não apenas afronta à legalidade, mas também descumprimento de decisão judicial superior que determinou a reapreciação do pedido, afirmou o Ministro Carlos Cini Marchionatti, do STJ.
Em decisão reiteradora de Habeas Corpus, publicada em 11/07/2025, o Ministro Carlos Cini Marchionatti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM cumpra, em prazo improrrogável de cinco dias, ordem liminar que havia concedido a reapreciação de pedido de indulto formulado pela defesa de Bruno Dayvison Lima de Sales.
Segundo os autos do Habeas Corpus nº 981588-AM, o STJ já havia determinado, em fevereiro deste ano, que o juízo de primeiro grau reconsiderasse a negativa de indulto, afastando exigências ilegais, como a necessidade de trânsito em julgado de condenação por crime impeditivo ainda não apreciado à época do Decreto nº 11.846/2023.
Contudo, a defesa relatou que a ordem do STJ vem sendo ignorada pela instância de origem, que não apenas permaneceu inerte, mas passou a exigir comprovação de comparecimento mensal do apenado, requisito inexistente no decreto presidencial e estranho à decisão da Corte Superior.
Diante da resistência, o ministro relator reiterou os termos da decisão liminar e considerou que a postura do juízo “ofende o princípio da legalidade e a própria autoridade das decisões do Poder Judiciário”. Além disso, determinou a expedição de ofício com máxima urgência à Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas, alertando para a possível apuração de responsabilidade administrativa.
“A informação de que o juízo de origem […] passa a impor condições não estabelecidas no decreto presidencial e estranhas à decisão desta Corte, demonstra resistência ao cumprimento de uma ordem judicial emanada deste Superior Tribunal de Justiça”, afirmou Marchionatti.
NÚMERO ÚNICO:0047956-81.2025.3.00.0000