STJ exige que prova fotográfica siga formalidades do reconhecimento pessoal, mas prevê exceções

STJ exige que prova fotográfica siga formalidades do reconhecimento pessoal, mas prevê exceções

O reconhecimento fotográfico, sem o apoio de outras provas, não pode embasar condenações. O entendimento é  do Superior Tribunal de Justiça, com posição jurídica de seus Ministros. A regra é que o reconhecimento fotográfico siga as mesmas fórmulas previstas para o reconhecimento pessoal, como previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. No entanto, pode haver exceções, proporcionando caso de distinguishing. Essa hipótese é explicada na sequência. Veja-se os fundamentos.

Por causa dos efeitos e dos riscos de uma falha, o descumprimento do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento de suspeito, que não pode ser usado para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Essa mesma razão deve ser usada no reconhecimento fotográfico. 

 Sebastião Reis Júnior, é um dos Ministros que adota esse entendimento. Na Sexta Turma  já  determinou, liminarmente, o trancamento de duas ações penais contra um homem acusado de dois roubos. 

A jurisprudência recente do STJ sobre reconhecimento fotográfico tem  sido reiteradamente reafirmada. Ela foi definida por ocasião do julgamento do HC 598.886, em que o relator do caso, ministro Rogerio Schietti destacou que as formalidades descritas no artigo 226 do CPP são essenciais para o processo. Por causa disso, propôs as seguintes diretrizes a serem seguidas:

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Entretanto, a mais recente decisão sobre o mesmo conteúdo, ponderou que seja possível a hipótese de distinguinshing desse entendimento: 

No REsp 1.969.032-RS,  a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiu que “no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima tenha relatado o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP”.

Não obstante o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o novo caso examinado deu ensejo ao distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de “boneco”, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denotaria riscos de um reconhecimento falho.

“Ademais, a jurisprudência desta Corte superior entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas”, registrou a nova decisão. 

 

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