Esse foi o entendimento do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, para anular as provas obtidas em busca ilegal de domicílio.
No caso concreto, um homem foi preso em flagrante quando estava com 55g de cocaína e 246g de maconha. No recurso, a defesa alegou a inépcia da denúncia pela nulidade da invasão de domicílio e pediu o trancamento da ação penal.
Ao analisar o caso, o ministro apontou que houve ingresso forçado na casa em que foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões.
“Isso, porque a diligência apoiou-se em abordagem prévia do agente que não portava nada de ilícito. Ademais, a autorização foi concedida apenas para que os agentes adentrassem à primeira casa, onde nada de ilícito foi encontrado, sendo, portanto, ilegal a invasão da segunda residência, onde de fato foram encontradas as drogas”, registrou.
Diante disso, o ministro reconheceu a nulidade da busca e apreensão e consequentemente das provas recolhidas.
HC 180.728
Com informações do Conjur