STF poderá decidir, neste ano, se condenado por Júri deverá logo se submeter à execução da pena

STF poderá decidir, neste ano, se condenado por Júri deverá logo se submeter à execução da pena

Debate-se no STF, por meio de um recurso extraordinário, a constitucionalidade de uma posição do Superior Tribunal de Justiça que desfez uma decisão do Tribunal do Júri da qual decorreu a execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo crime de homicídio.

Durante o julgamento, não concluído, se  propôs, no STF, a fixação de que “A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas”. Houve pedido de vista, ainda não devolvido, do Ministro André Mendonça. 

O recurso foi interposto pelo MPSC que alega que a execução provisória de condenação pelo Tribunal do Júri decorre do reconhecimento de que a responsabilidade penal está diretamente relacionada à soberania dos veredictos, que não pode ser revista pelo Tribunal em apelação. 

Para o STJ, não pode o Júri gerar, como consequência de uma condenação, a execução provisória da pena, sem que elementos concretos do caso justifiquem a necessidade de prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por um colegiado de segundo grau, e sem o esgotamento dos recursos. 

O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 492, I, alínea e, que, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, é permitir a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão. 

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