Município de Santo Antônio do Içá alegava que o bloqueio atingiu verbas essenciais, mas STF entendeu que não cabe interferência em ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não analisar o pedido feito pela Prefeitura de Santo Antônio do Içá, no Amazonas, para suspender o bloqueio de mais de R$ 1,4 milhão de suas contas. O dinheiro foi retido por ordem do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), após o município deixar de pagar um precatório — uma dívida judicial reconhecida pela Justiça.
O município alegava que o bloqueio atingiu verbas usadas para pagar salários, fornecedores e serviços essenciais. No entanto, o STF entendeu que a decisão do TJAM tem natureza administrativa — e, por isso, não cabe ao Supremo intervir nesse tipo de medida, que visa garantir o pagamento da dívida já reconhecida judicialmente.
Segundo a decisão, assinada pelo ministro Luís Roberto Barroso, o STF só pode analisar pedidos de suspensão em casos de decisões judiciais, e não sobre atos administrativos, como o sequestro de verbas para quitar precatórios. Com isso, o bloqueio permanece válido.
A medida de bloqueio havia sido adotada após a ausência de pagamento voluntário de valor requisitado por decisão transitada em julgado em mandado de segurança, cujo precatório, no valor de R$ 915 mil, estava apto a ser quitado. Intimado, o Município não realizou o depósito, ensejando o sequestro de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Na petição ao STF, o Município alegou nulidades processuais e argumentou que os bloqueios afetaram recursos destinados a despesas essenciais, como pagamento de servidores, prestadores de serviços, energia e pensões alimentícias. Também pleiteou, subsidiariamente, o parcelamento do débito e a designação de audiência de conciliação, pedidos rejeitados pelo TJAM.
Contudo, o STF entendeu que os atos impugnados têm natureza administrativa, e não jurisdicional, o que inviabiliza o pedido de suspensão de segurança, nos termos do artigo 15 da Lei 12.016/2009. O Ministro Barroso destacou que, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 733 do STF, “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios”.
Além disso, citou a Resolução CNJ nº 303/2019, que expressamente classifica o sequestro de valores no regime de precatórios como ato administrativo, bem como precedentes do STF nas ADI 1.098, RE 213.696 AgR, SS 5.520 AgR e SL 1.506.