O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a inconstitucionalidade da redução de pena prevista no Código Penal Militar (CPM) para casos de estupro de vulnerável com resultado de lesão corporal grave cometidos por integrantes das Forças Armadas durante o serviço.
A decisão estabelece a aplicação do Código Penal comum, que prevê reclusão de 10 a 20 anos, em contraste com o CPM, cuja faixa punitiva vai de 8 a 15 anos após a edição da Lei nº 14.688/2023.
Disparidade legislativa
A questão foi levada ao Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.555, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou “retrocesso na tutela penal” de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência ao se permitir pena mais branda quando o agressor é militar. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a Advocacia-Geral da União também defenderam a procedência da ação, alinhando-se ao argumento de que a discrepância viola a isonomia e os direitos fundamentais das vítimas.
Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora, sustentou que a exclusão da qualificadora no CPM compromete a efetividade da proteção constitucional. Para ela, o “abrandamento punitivo” cria uma situação de revitimização: “mostra-se inconstitucional por ser insuficiente a proteção oferecida e que é devida aos direitos fundamentais à dignidade sexual e à integridade corporal e psíquica de crianças, adolescentes e pessoas com deficiência”.
A ministra ressaltou que o artigo 9º do próprio CPM já autoriza a aplicação do Código Penal comum quando houver omissão normativa, e propôs que os efeitos da decisão incidam a partir da publicação da ata do julgamento, preservando a segurança jurídica de processos concluídos. O ministro Edson Fachin acompanhou integralmente a relatora, frisando que a jurisdição militar deve ter alcance restrito e excepcional, não se estendendo a crimes sexuais contra vulneráveis.
Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência, sustentando que a ausência de qualificadora específica no CPM não gera impunidade, pois estupro, lesão corporal e até homicídio podem ser julgados de forma cumulativa. Ressaltou ainda que a diferença de faixas punitivas entre o Código Penal comum e o militar não é suficiente para declarar a inconstitucionalidade, já que se trata de matéria de política legislativa. “É preciso respeitar o espaço de conformação do legislador”, afirmou. Seu entendimento foi acompanhado por outros dois ministros.
Impacto da decisão
Com a maioria formada, o Supremo reafirma o princípio da proteção integral às vítimas em condição de vulnerabilidade, fixando que, na ausência de previsão adequada no CPM, prevalece a disciplina mais gravosa do Código Penal comum. A medida garante que militares não estejam sujeitos a um regime sancionatório mais brando do que o aplicado a civis em situações idênticas.
Processo: ADI 7.555