O colegiado do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que são válidas invasões da Polícia Militar a domicílios nos casos em que os agentes de segurança identificarem atitude suspeita.
Votaram pela validade da invasão os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luiz Fux.
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da ação e das provas delas advindas. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (aposentada em setembro de 2023), mas ficou vencido.
O caso trata de um episódio em que policiais em patrulhamento viram um sujeito correr para dentro de casa ao avistar a viatura. Diante dessa atitude suspeita, resolveram desembarcar e invadir a residência, onde encontraram 247 gramas de maconha.
Há conflito de versões. Os policiais dizem que o suspeito autorizou a entrada deles, confessou que vendia drogas para sustentar a filha e que estava com o rosto machucado por ter brigado com um usuário no dia anterior. Por isso, levaram-no ao pronto-socorro antes da autuação.
O suspeito afirma que estava em casa quando policiais tocaram a campainha e anunciaram que havia denúncia de crime naquela residência, que entraram e revistaram em busca de drogas, que os agentes o agrediram e que colocaram uma arma em sua boca. Alegou ser mero usuário.
A denúncia foi recebida por tráfico de drogas, o que levou a defesa a impetrar seguidos pedidos de Habeas Corpus para contestar a validade das provas. Os advogados afirmam que não houve denúncia anônima, investigação em curso, ato de mercancia ou indícios que autorizassem a invasão do domicílio.
No Supremo, é a primeira vez que o Plenário se debruça sobre o tema. O resultado, embora não vinculante, vai oferecer ao Superior Tribunal de Justiça e às instâncias ordinárias uma indicação de como o tema deve ser tratado. O julgamento começou em março e já teve dois pedidos de vista.
Relator, o ministro Luiz Edson Fachin votou por reconhecer a ilicitude das provas. Ele defendeu que a atitude suspeita, enquanto valoração subjetiva do comportamento de uma pessoa, não oferece comprovação suficiente de que há fundadas razões da ocorrência de um crime.
Porém, prevaleceu a divergência, conduzida por Alexandre de Moraes. O ministro apontou que a justa causa para autorizar policiais a entrarem na casa “não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito”.
“No caso concreto, conforme narrado, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, declarou o ministro.
Inovação judicial
A retomada do julgamento com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes é relevante porque ele tem sido um crítico contumaz da jurisprudência construída pelo STJ sobre o tema. Recentemente, ele validou uma invasão de domicílio feita a partir de denúncia anônima e fuga do suspeito para dentro da casa.
As provas haviam sido anuladas pelo STJ. Para o ministro Alexandre, o STJ acrescentou requisitos que não existem na Constituição Federal, ao exigir diligências investigatórias prévias para legitimar a ação dos policiais. Afirmou ainda que, ao fazê-lo, o STJ “tornou conflituosa a relação entre o juiz e o legislador”.
“Incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência”, concluiu na ocasião.
A posição foi a mesma quando, em 2021, derrubou uma ordem em Habeas Corpus na qual a 6ª Turma do STJ dava prazo de um ano para as polícias aparelhassem seus agentes com câmeras, de modo a comprovar a validade buscas domiciliares e evitar abusos.
Igualmente, entendeu que o STJ não observou os preceitos básicos que consagram a independência e harmonia entre os Poderes.
HC 169.788
Fonte Conjur