STF cassa decisão que permite a condenados pela Chacina de Unaí responderem em liberdade

STF cassa decisão que permite a condenados pela Chacina de Unaí responderem em liberdade

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permitiu a Norberto Mânica, Hugo Alves Pimenta e José Alberto de Castro, condenados na chamada “Chacina de Unaí”, responderem o processo em liberdade. Ele determinou, ainda, que a controvérsia seja resolvida pelo Plenário ou pelo Órgão Especial do STJ. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 59594, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Caso

No caso que ficou conhecido como “Chacina de Unaí”, foram assassinados quatro servidores do Ministério do Trabalho que realizavam fiscalizações para verificar possíveis infrações penais e trabalhistas em fazendas do município mineiro.

Na segunda instância, as penas foram fixadas entre 31 e 65 anos de prisão, e o Tribunal Regional Federal da 1 ª Região (TRF-1) determinou o início da sua execução provisória. Contudo, em razão da mudança de entendimento do STF sobre o cumprimento da pena após condenação em segunda instância, a decisão foi revista, e os réus permaneceram em liberdade.

A 5ª Turma do STJ manteve a decisão, afastando a incidência de dois dispositivos do Código de Processo Penal (CPP). O artigo 492, inciso I, alínea “e”, prevê que, no caso de condenação pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. Já segundo o parágrafo 4º do artigo, a apelação contra condenação pelo Tribunal do Júri a essas penas não terá efeito suspensivo.

Reserva de plenário

Na avaliação do relator, a decisão do STJ, ao afastar a aplicação de dispositivos do CPP, violou a Súmula Vinculante (SV) 10, que trata da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional, os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.

De acordo com a SV 10, por sua vez, a decisão de órgão fracionário (no caso, a 5ª Turma do STJ) que afaste a incidência de lei, embora não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, viola essa cláusula.

Nova decisão

A decisão do ministro Alexandre de Moraes determina que o STJ profira outra decisão em conformidade com o artigo 97 da Constituição e a SV 10, caso decida afastar a aplicação do dispositivo legal.

Com informações do STF

 

Leia mais

Exame de DNA negativo não é suficiente para garantir indenização por danos, decide juiz do Amazonas

O simples resultado negativo de exame de DNA não basta para justificar indenização por danos morais e materiais. Com esta premissa, o juiz Manuel...

Justiça do Amazonas condena fundo de investimento por negativação indevida e fixa indenização de R$ 8 mil

O 1º Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II a pagar R$ 8 mil...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juízas (es) interessados em atuar temporariamente no STJ têm até esta terça-feira (15) para efetuar inscrição

Nesta terça-feira, 15 de julho, encerra-se o prazo para a inscrição de magistradas e magistrados interessados em atuar de...

Exame de DNA negativo não é suficiente para garantir indenização por danos, decide juiz do Amazonas

O simples resultado negativo de exame de DNA não basta para justificar indenização por danos morais e materiais. Com...

Justiça do Amazonas condena fundo de investimento por negativação indevida e fixa indenização de R$ 8 mil

O 1º Juizado Especial Cível de Manaus condenou o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II...

Justiça Federal é competente para julgar homofobia em rede nacional, diz STJ em caso do Amazonas

 Em casos de homofobia praticada por meio de discurso de alcance nacional e internacional, veiculado pela internet e mídias...