Decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento da Reclamação 79.290, ajuizada pela Fundação Hospitalar Adriano Jorge contra acórdão do TST
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.290/AM e afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Hospitalar Adriano Jorge, autarquia estadual vinculada ao governo do Amazonas, por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação do ente público com base em suposta falha na fiscalização contratual.
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa Nurses Serviços de Saúde da Amazônia Ltda., que prestava serviços à fundação hospitalar. O juízo trabalhista reconheceu o vínculo de emprego com a empresa e, diante da inadimplência das verbas rescisórias, responsabilizou subsidiariamente a Fundação Hospitalar Adriano Jorge, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e pelo TST.
Na Reclamação apresentada ao STF, a fundação sustentou que a decisão do TST violou a autoridade dos julgados do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, ao presumir sua culpa sem prova efetiva de conduta negligente.
Ao julgar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a responsabilização automática da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada é vedada, sendo necessária a comprovação concreta de comportamento comissivo ou omissivo do ente público. Citando a jurisprudência do STF, o relator afirmou que a simples falha genérica na fiscalização, sem a demonstração de negligência reiterada e nexo causal com o dano sofrido, não é suficiente para imputar responsabilidade ao poder público.
O relator também observou que, embora o TST tenha afirmado ter analisado provas do processo para reconhecer a falha fiscalizatória, os fundamentos da decisão reclamada revelaram uma presunção de culpa incompatível com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993”.
Além disso, Gilmar Mendes ressaltou o julgamento recente do STF no Tema 1.118, que fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, reforçando que cabe à parte autora comprovar a omissão do poder público após notificação formal da inadimplência.
Diante disso, o ministro concluiu pela procedência da reclamação e determinou o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação Hospitalar Adriano Jorge. A decisão foi proferida em 12 de maio de 2025 e determina a comunicação imediata aos órgãos envolvidos.