STF decide que Hospital Adriano Jorge não deve pagar dívida trabalhista de empresa terceirizada

STF decide que Hospital Adriano Jorge não deve pagar dívida trabalhista de empresa terceirizada

Decisão foi proferida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento da Reclamação 79.290, ajuizada pela Fundação Hospitalar Adriano Jorge contra acórdão do TST

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.290/AM e afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Hospitalar Adriano Jorge, autarquia estadual vinculada ao governo do Amazonas, por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia mantido a condenação do ente público com base em suposta falha na fiscalização contratual.

A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da empresa Nurses Serviços de Saúde da Amazônia Ltda., que prestava serviços à fundação hospitalar. O juízo trabalhista reconheceu o vínculo de emprego com a empresa e, diante da inadimplência das verbas rescisórias, responsabilizou subsidiariamente a Fundação Hospitalar Adriano Jorge, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e pelo TST.

Na Reclamação apresentada ao STF, a fundação sustentou que a decisão do TST violou a autoridade dos julgados do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, ao presumir sua culpa sem prova efetiva de conduta negligente.

Ao julgar o pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que a responsabilização automática da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada é vedada, sendo necessária a comprovação concreta de comportamento comissivo ou omissivo do ente público. Citando a jurisprudência do STF, o relator afirmou que a simples falha genérica na fiscalização, sem a demonstração de negligência reiterada e nexo causal com o dano sofrido, não é suficiente para imputar responsabilidade ao poder público.

O relator também observou que, embora o TST tenha afirmado ter analisado provas do processo para reconhecer a falha fiscalizatória, os fundamentos da decisão reclamada revelaram uma presunção de culpa incompatível com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993”.

Além disso, Gilmar Mendes ressaltou o julgamento recente do STF no Tema 1.118, que fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, reforçando que cabe à parte autora comprovar a omissão do poder público após notificação formal da inadimplência.

Diante disso, o ministro concluiu pela procedência da reclamação e determinou o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação Hospitalar Adriano Jorge. A decisão foi proferida em 12 de maio de 2025 e determina a comunicação imediata aos órgãos envolvidos.

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