Servidor não pode ter sua aposentadoria reduzida depois de mais de cinco anos de homologada

Servidor não pode ter sua aposentadoria reduzida depois de mais de cinco anos de homologada

Benefício de aposentadoria de servidor público não pode ser ameaçado de redução após o prazo de cinco anos de sua concessão homologada. A decisão foi relatada pelo desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve incólume os benefícios de uma servidora aposentada que sofreu ameaças de ter seus vencimentos reduzidos em procedimento administrativo.

O fundamento é o de que, embora a Administração Pública tenha o direito de rever seus próprios atos, esse direito deve ser exercitado dentro do prazo de cinco anos. No caso concreto, a revisão pretendida contra a servidora teria extrapolado o período permitido, sendo reconhecida a ilegalidade, e concedida a segurança requerida por Helena Lúcia Ohana da Silva. 

Nos fundamentos do acórdão se observa que ‘a administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’. Conquanto essa realidade jurídica, qualquer procedimento nesse sentido deve obedecer aos prazos previamente descritos na legislação para a consecução desse escopo. 

No caso concreto, o ato de concessão de aposentadoria já havia se aperfeiçoado há mais de 8 anos atrás, com a homologação da concessão do benefício dado à servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e o ato que pretendeu reduzir os valores dessa aposentadoria, com amplo decurso do prazo decadencial. 

Hamilton trouxe à colação que a Lei nº 2. 794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, no Estado do Amazonas, e prevê que esse prazo seja de cinco anos. No mesmo sentido a Lei Complementar nº 30/2001, que dispõe sobre a AmazonPrev. 

No âmbito federal, a Lei 9.784/199, preconiza que ‘o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé’. É que o poder de autotutela da Administração Pública encontra limites na lei, e, após o prazo descrito, a decadência desse direito dado à administração é imperativa, ainda que os atos a serem revisados sejam inquinados de ilegalidade, não podem ser revistos a fim de que não comprometam a segurança jurídica exigida. 

Processo nº 4004816-03.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança Cível Impetrante: Helena Lucia Ohana da Silva. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER E ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS. SÚMULA N.º 473 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOCOMPLEXO. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL APÓS O CONTROLE EXTERNO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 2.794/2003. ART. 46-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

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