Em julgamento de recurso de apelação de Antônio Jorgimar dos Santos da Silva e outro contra sentença condenatória pela prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico, definidos na Lei 11.343/2006, o Tribunal de Justiça do Amazonas declarou prejudicado o apelo, na razão de reconhecimento de nulidade da sentença que não procedeu à dosimetria da pena após o edito condenatório pela prática do delito de associação para o tráfico, determinando-se o retorno dos autos à origem, no caso a Vara Única de Envira, para a correção da matéria após a certificação do trânsito em julgado do Acórdão. Embora os Recorrentes tenham fundamentado o recurso com pedido de absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas, detectou-se que os réus foram condenados, também, pelo crime de associação para o tráfico, mas que o magistrado esqueceu de proceder a dosimetria quanto a este delito. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos nos autos de nº 0000050-52.2019.8.04.4000.
Hamilton considerou que a despeito da manifestação das partes com o fito de que a condenação teria se dado, tão somente, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, verificou que o juízo recorrido, procedeu a dosimetria penal apenas em relação ao crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando lançou condenação também pelo crime de associação para o tráfico.
“Olvidou-se de realizar a dosimetria deste crime de associação para o tráfico de drogas, causando a nulidade parcial do édito condenatório, por tratar-se, a dosimetria da pena, de formalidade que constitui elemento essencial para a sentença condenatória , nos termos do artigo 387, Inciso III, c/c o artigo 564, Inciso IV, ambos do Código de Processo Penal”, firmou o julgado.
Para o acórdão, o prejuízo detectado fora patente, pois é essencial e fundamental, que, em homenagem ao contraditório e a ampla defesa, seja corrigida a nulidade, pois, inclusive, importa que se dê ao acusado o conhecimento da matéria da qual deva se defender, o que se impossibilitou com os autos nas circunstâncias descritas.
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