Diante da ausência de previsão específica na Lei nº 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional para aplicação de sanções a notários e registradores, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas reconheceu a extinção da punibilidade administrativa de um delegatário de cartório com base nos prazos definidos pela Lei Estadual nº 1.762/1986, que rege os servidores públicos civis do Estado.
A decisão está formalizada na Portaria nº 303/2025-CGJ/AM, publicada nesta terça feira (27).
A medida teve como fundamento o art. 168, inciso I, da referida legislação estadual, que estabelece o prazo de dois meses para a prescrição de faltas puníveis com repreensão. Segundo a portaria, o prazo já havia transcorrido desde o dia 25 de fevereiro de 2025 — data em que a Corregedoria tomou ciência da conduta atribuída ao delegatário Antônio José Alves Magalhães, nos autos do procedimento administrativo disciplinar nº 0000662-30.2025.2.00.0804.
No documento, o Corregedor-Geral, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, reconhece que a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935/1994) silencia quanto ao tema da prescrição, o que justifica a aplicação supletiva da norma geral do regime disciplinar dos servidores estaduais. A solução normativa adotada busca preencher a lacuna com base na função pública exercida pelos delegatários e na necessidade de assegurar segurança jurídica ao processado.
Além de declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, a Corregedoria vedou expressamente qualquer anotação de caráter informativo ou estatístico que pudesse refletir negativamente sobre a conduta funcional do delegatário. A anotação, ainda que não gerasse punição direta, seria, segundo a autoridade, incompatível com a presunção de inocência e com a própria finalidade da prescrição como limite ao poder sancionador da Administração.
A decisão foi embasada no relatório final da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, instituída pela Portaria nº 225/2025-CGJ/AM, e referendada por despacho do próprio Corregedor-Geral.