Sem provas de que o acusado usou o dinheiro falso para enganar a vítima, absolvição é a medida

Sem provas de que o acusado usou o dinheiro falso para enganar a vítima, absolvição é a medida

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação criminal para absolver um homem acusado de utilizar dinheiro falso. O réu foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Rio Verde/GO à pena de três anos de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa pelo crime descrito no art. 289, § 1º, do Código Penal.

Na denúncia consta que o apelante usou nota falsa para pagar uma bebida em um bar em Rio Verde/GO; pagou a conta com uma nota verdadeira e o restante com cédula falsa, recebendo o troco. No dia seguinte, o proprietário do estabelecimento registrou a ocorrência descrevendo as características físicas do suspeito e fornecendo as filmagens das câmeras de segurança do local.

Em seu recurso, a defesa alegou falta de provas da autoria do crime e destacou que o termo de reconhecimento fotográfico não foi confirmado pela vítima em juízo e solicitou a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, buscando a reforma da sentença para a absolvição do apelante.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que a autoria do crime não foi comprovada durante a instrução criminal, pois o reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia não seguiu as normas legais, e a única testemunha presencial não reconheceu o acusado perante o magistrado. Portanto, concluiu-se que as provas apresentadas no processo foram insuficientes para fundamentar a condenação.

Sendo assim, a Turma, nos termos do voto da relatora, reformulou a sentença para absolver o apelante da acusação com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Processo: 0000831-20.2018.4.01.3503

Fonte TRF

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