Sem prova de que segurado assumiu risco de morte por tráfico, seguradora deve indenizar no Amazonas

Sem prova de que segurado assumiu risco de morte por tráfico, seguradora deve indenizar no Amazonas

Seguro de vida deve ser pago mesmo em caso de morte suspeita por tráfico, decide Justiça, por ausência de prova de agravamento intencional do risco. Sentença do Juiz Cid Veiga Soares concluiu que não há como exigir dos herdeiros demonstração negativa sobre a conduta do falecido, tampouco se pode presumir ilícito com base apenas em indícios frágeis, sendo devida a indenização securitária.

A 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou o Banco do Brasil S/A e a BB Seguros – Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da apólice de seguro de vida contratada por segurado falecido em junho de 2014, no valor de R$ 1.170.000,00, em favor de seus beneficiários.

A sentença, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior no último dia 3 de junho, afastou a tese da seguradora de que o falecido teria agravado intencionalmente o risco do sinistro por suposto envolvimento com o tráfico de drogas.

Os autores da ação – os pais e uma filha menor do segurado – alegaram que ele era titular de apólice no valor de R$ 585 mil, com previsão contratual de pagamento em dobro no caso de morte acidental. Após o falecimento do segurado, vítima de execução com seis tiros, a seguradora negou o pagamento sob o argumento de que havia indícios de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, o que caracterizaria agravamento do risco e justificaria a negativa da cobertura.

A Seguradora invocou a previsão de que “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, conforme previsto no código civl.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado destacou que não houve prova robusta de que o segurado tenha agravado intencionalmente o risco do sinistro, tampouco que sua morte tenha decorrido diretamente da suposta prática ilícita. O inquérito policial instaurado para apurar o caso foi arquivado por ausência de elementos para denúncia, e as testemunhas ouvidas em audiência não relataram fatos que desabonassem a conduta do segurado.

A decisão também se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o seguro de acidentes pessoais, por se tratar de modalidade de seguro de pessoas, não admite a exclusão da cobertura com base em alegações genéricas de agravamento do risco, salvo se houver prova inequívoca da prática ilícita e de sua relação direta com o evento danoso.

“Desse modo, não havendo comprovação cabal nos autos de que o segurado agravou potencialmente o risco do sinistro mediante prática de ato ilícito, bem como inexistindo prova de que sua morte decorreu diretamente da referida prática, o pagamento da indenização securitária contratual, devidamente corrigido a partir da data do sinistro, em favor de seus herdeiros, é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.

A condenação abrange o pagamento solidário da apólice em dobro, com correção monetária desde o evento danoso e juros legais a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a negativa de cobertura, embora reprovável, não atingiu gravemente os direitos de personalidade dos autores. Os réus também foram condenados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo nº 0616955-47.2015.8.04.0001

 

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