Sem ilegalidade manifesta, habeas corpus não substitui a Revisão Criminal

Sem ilegalidade manifesta, habeas corpus não substitui a Revisão Criminal

A Segunda Câmara Criminal do Amazonas, em voto do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins,  decidiu que é inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi a hipótese do pedido examinado em sede do writ criminal examinado pelo Relator.

 O autor, Renan Cruz, com sentença condenatória transitada em julgado por crime de roubo, teve contra si pena de 5 anos de reclusão. No habeas corpus alegou a nulidade do julgamento desde a fase das alegações finais, sob o fundamento de não haver lhe sido proporcionado a opção por um defensor constituído. 

“O Habeas Corpus é procedimento célere e simplificado, no qual faz-se inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal do meio processual adequado”, explicou o Desembargador quando de seu relato decisivo. 

“Além disso, o writ não é a via processual adequada a discutir a nulidade supostamente ocorrida em processo transitado em julgado, ressalvadas os casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso”, reportou-se ao conteúdo, indeferindo o reconhecimento da nulidade arguída. Restou evidente, para os Desembargadores que o réu teve alcançado no processo o conhecimento da acusação que pesava contra si, tendo total oportunidade de defesa, considerando-se vazia a argumentação levada à análise. 

“A ação cabível para modificar a coisa julgada formada no feito em questão é a Revisão Criminal e não o Habeas Corpus, principalmente ao se considerar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no propósito de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de corromper a finalidade dessa ação constitucional, com exceção de situação de flagrante ilegalidade, na qual a ordem pode ser concedida de ofício”, arrematou o acórdão

Processo n. 4007756-04.2023.8.04.0000

Leia o Acórdão:

Habeas Corpus Criminal / Roubo Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ação Penal HC Habeas Corpus Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. 1. O Habeas Corpus é procedimento célere e simplificado, no qual faz-se inadmissível a discussão de matéria que demanda a aprofundada análise do conjunto probatório, tampouco sua utilização como sucedâneo recursal do meio processual adequado. 2. Além disso, o writ não é a via processual adequada a discutir a nulidade supostamente ocorrida em processo transitado em julgado, ressalvadas os casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso. 3. Examinado os autos originais, verifico que a sentença condenatória foi prolatada no dia 01 de outubro de 2020, com trânsito em julgado conforme fl. 283, nos autos originais. 4. Ademais, verifica-se que o paciente foi intimado para todos os atos processuais, inclusive para a apresentação dos Memoriais, conforme se verifica às fls. 141/142. Dessa forma, resta evidente que teve alcançado no processo o conhecimento da acusação que pesava contra si, tendo total oportunidade de defesa, vez que assistido pela Defensoria Pública. 5. À vista disso, no caso em exame não vislumbro manifesta ilegalidade apta a justificar o manejo da presente via excepcional. 6. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS

 

Leia mais

Travel Tech deve indenizar por falhas na prestação de serviço da Hurbes

Mesmo quando os fatos são presumidos verdadeiros devido à revelia, o juiz deve manter a responsabilidade de aplicar a norma legal em harmonia com...

Ex-dono de veículo não deve ser punido por falta de transferência no Detran

Segundo o artigo 1.267 do Código Civil brasileiro, a transferência do domínio de um bem móvel, como um veículo automotor, ocorre por meio da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Confederação de servidores questiona no STF regra de cálculo da previdência estadual em MG

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a regra de cálculo fixada...

Travel Tech deve indenizar por falhas na prestação de serviço da Hurbes

Mesmo quando os fatos são presumidos verdadeiros devido à revelia, o juiz deve manter a responsabilidade de aplicar a...

STF criou 20 novos temas de repercussão geral no primeiro semestre deste ano

Em 13 casos, o STF decidiu que as questões tinham relevância e que a decisão tomada deve ter efeitos...

Há litigância de má fé em mentira envolvendo processo de guarda de criança, diz TJSP

Um casal de Pirassununga (SP) foi multado em R$ 400 por litigância de má-fé pela 4ª Câmara de Direito...